(DOE de 25/01/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 98/12, de 28 de setembro de 2012, relativamente às operações com veículos novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Convênio ICMS 98/12, de 28 de setembro de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-31116/2012,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – as alíneas ao a aq aos incisos I e II do art. 513-C:
“Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS n° 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS n° 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS n° 3/01):
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/01):
(…)
ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; e
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%.
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS n° 3/01):
(…)
ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; e
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.” (AC)
II – o § 2° ao art. 513-H, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1°:
“Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS n° 67/04).
(…)
§ 2° Ficam convalidadas as aplicações, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas ao a aq acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS n° 98/12).” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de outubro de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador