DOE de 20/12/2017
“Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.”
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO regulamentar o procedimento para que o setor industrial, relativo ao inciso XI do art. 53 do RICMS (RR), deva se aproveitar do imposto destacado no documento fiscal quando da aquisição de energia elétrica,
CONSIDERANDO a autorização descrita no Convênio ICMS 143/2014, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, para instituir o crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os parágrafos 7° e 8° ao Artigo 53, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), com a seguinte redação:
“Art. 53 […]
[…]
§ 7° Nas hipóteses do inciso XI, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II – do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima – CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima – CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. (AC)
§ 8° O aproveitamento do crédito no percentual do imposto destacado no documento de aquisição de energia elétrica, descrito no inciso II do § 7° deste artigo, após a emissão do laudo técnico, deverá ser previamente autorizado pelo Fisco Estadual.” (AC)
Art. 2° O § 6° do Art. 646, do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 646 […]
[…]
§ 6° Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, somente na modalidade pós-paga previamente descrita no Termo de Acordo.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de dezembro de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima