DOM de 26/12/2013
Estabelece normas para a prestação de serviços de apoio ao tráfego em logradouros públicos da Cidade do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503/1997, atualizada) que defere competências aos municípios, enquanto integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, para estabelecer normas e procedimentos com vistas à livre circulação e segurança de veículos e pedestres no âmbito de suas respectivas circunscrições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviços de apoio ao tráfego, nos casos de implantação de Polos Geradores de Viagens – PGV, realização de eventos e obras em vias públicas, que acarretam impactos ao transito;
CONSIDERANDO a existência de empresas que prestam serviços de apoio ao tráfego no âmbito de todo o Município,
DECRETA:
Art. 1° – A prestação de serviços de apoio ao trafego no Município de Salvador, nos casos de implantação de Polos Geradores de Viagem – PGV’s, realização de eventos, execução de obras ou qualquer tipo de atividade que não seja executada diretamente pelo Município e que possa trazer prejuízos à fluidez do tráfego, somente poderá ser exercida por empresa devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte – SEMUT, a ser contratada pelo particular responsável.
Art. 2° – Compete a Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte autorizar a emissão do Certificado de Cadastramento das empresas prestadoras de serviço de apoio ao tráfego, após análise e emissão de parecer da Superintendência de Trânsito e Transporte – TRANSALVADOR.
Art. 3° – As atividades de apoio ao tráfego exercidas por empresas cadastradas serão supervisionadas pela TRANSALVADOR ou órgãos por ela delegados.
Parágrafo único. A supervisão prevista neste artigo, não exclui as atribuições legais dos demais órgãos públicos quanto ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com vistas ao controle, gerência e fiscalização de trânsito.
Art. 4° – Os procedimentos administrativos que serão adotados para o cadastramento, atuação e supervisão das empresas prestadoras de serviço de apoio ao tráfego, bem como a aplicação de penalidades, serão definidos em ato do Secretário Municipal do Urbanismo e Transporte, no prazo de até 30 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5° – Ficam excluídos das disposições deste Decreto, os serviços de apoio ao tráfego decorrentes de contrato administrativo celebrado com o Município.
Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte