DOM de 16/01/2014
Dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município no art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e tendo em vista o constante do expediente/ofício nº 38/ GAB/2014 – SEFAZ,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O lançamento e a cobrança administrativa de créditos originados em Receitas Patrimoniais seguirão o estabelecido neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se como:
I. responsável pelo débito ou sujeito passivo, a pessoa obrigada ao pagamento do crédito;
II. alienante ou transmitente, aquele que, por meio de instrumento público, transfere o domínio útil do imóvel;
III. adquirente, aquele que, por meio de instrumento público, se sub-roga ao transmitente na titularidade do domínio útil do imóvel;
IV. cedente, aquele que transmite os direitos de adquirir o domínio útil do imóvel;
V. cessionário, aquele que se sub-roga ao cedente nos direitos de adquirir o domínio útil do imóvel;
VI. SAT – Sistema de Administração Tributária, sistema informatizado onde são cadastrados os imóveis dominiais do Município, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros;
VII. inscrição, número que permite identificar a área de terreno cujo domínio é do Município, conforme cadastro municipal;
VIII. responsável pela utilização do imóvel, é o titular do domínio útil;
IX. averbar, procedimento administrativo de transcrição das informações contidas na certidão do registro imobiliário, referente ao adquirente do domínio útil do imóvel, para os livros de foro e averbação;
X. cabecel, pessoa escolhida entre os foreiros para responder frente ao detentor do domínio direto;
XI. domínio útil, parcela do direito sobre a propriedade que se encontra em poder do foreiro possibilitando-lhe a utilização da área e a percepção dos frutos;
XII. domínio direto, parcela do direito sobre a propriedade que se encontra em poder do Município conferindo-lhe direitos e prerrogativas;
XIII. domínio pleno do terreno, caracteriza a propriedade plena e resulta da reunião do domínio útil e do domínio direto;
XIV. notificação, instrumento pelo qual é dada ciência ao sujeito passivo da existência de uma obrigação a ser adimplida, informando o valor a ser pago e a data de vencimento;
XV. comisso, a falta de pagamento, por 3 (três) anos consecutivos, do valor do foro;
XVI. remissão do comisso, benefício concedido àquele que espontaneamente recolhe os valores em atraso dos foros e multas;
XVII. certidão de autorização para transferência do domínio útil, documento que confirma o não interesse do Município de Salvador em exercer o direito de preferência, sob a área transmitida, e permite que as partes, o Tabelião e o Oficial de Registro deem continuidade a transmissão do domínio útil.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO DAS RECEITAS PATRIMONIAIS
Art. 3º Dá-se o lançamento das receitas mediante a formalização dos atos da autoridade administrativa que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado.
§ 1º Considerar-se-á como data do lançamento do crédito, a data da inscrição do débito no SAT.
§ 2º Considerar-se-á concluída a inscrição para efeito do que dispõe o §1º deste artigo, quando estabelecida a data do vencimento do correspondente débito no SAT.
§ 3º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) identifica o sujeito passivo da obrigação.
§ 4º O lançamento de créditos em nome de sujeito passivo não identificado na forma do § 3º deste artigo só poderá ser efetivado mediante autorização expressa do(a) Coordenador(a) de Administração do Patrimônio – CAP.
Art. 4º Instrução Normativa do Secretario Municipal da Fazenda estabelecerá o prazo para o recolhimento do foro, relativo aos terrenos aforados pelo Município.
Art. 5º O lançamento de créditos com erros na identificação do sujeito passivo, ou dos valores ou da natureza da receita, é considerado inválido.
Parágrafo único. Retificados os atributos do crédito, o lançamento será validado considerando-se, para todos os efeitos, a data da retificação.
Art. 6º A receita patrimonial cujo lançamento seja retificado pela Administração terá como prazo para pagamento a data indicada no documento de arrecadação.
CAPÍTULO III
DO FORO
Art. 7º O foro é a receita patrimonial decorrente da utilização de imóvel do Município sob regime de aforamento, verificados:
I. como hipótese de incidência, o aforamento contratado ou, à míngua do contrato, a relação jurídica onde haja sub-rogação de direitos ao domínio útil ou quando os elementos da relação estejam caracterizados;
II. como sujeito passivo da obrigação, o titular do domínio útil.
§ 1º Caso a área aforada esteja sendo utilizada de forma múltipla, sem a indicação de um responsável único ou cabecel, o foro será lançado em nome de cada um, na proporção da área do terreno.
§ 2º Em se tratando de terreno beneficiado com a construção de unidades autônomas, o aforamento poderá ter por objeto a área de uso privativo ou a fração ideal.
§ 3º O valor do foro é o estabelecido no contrato, atualizado monetariamente, não podendo ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno.
§ 4º O valor atualizado do domínio pleno do terreno corresponde ao do componente terreno do valor venal atualizado (VVA), de que trata o Decreto n° 24.058, de 16 de julho de 2013.
§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará anualmente a tabela de atualização do valor do foro e o índice de correção aplicável.
§ 6º O lançamento do foro é anual com a inscrição do débito no sistema SAT, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 8º Os foreiros serão notificados para pagamento do valor do foro pelo envio da notificação acompanhado do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. A pessoa identificada como foreiro poderá contraditar a cobrança com a instauração de processo administrativo que suspenderá a exigibilidade do foro.
Art. 9º O crédito originado da receita patrimonial de foro não satisfeito no prazo estabelecido ficará sujeito à incidência de juros e multa de mora, além da atualização monetária.
I. Os juros de mora são no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e incidirá no primeiro dia após o vencimento do débito;
II. A multa de mora é no percentual de 20% (vinte por cento), e incidirá no primeiro dia após o vencimento do débito.
Art. 10. Extingue-se o foro:
I. pelo resgate da enfiteuse;
II. pelo falecimento do enfiteuta sem herdeiros, retornando o domínio útil ao Município de Salvador;
III. pela ocorrência do comisso;
IV. por interesse público, mediante prévia indenização.
§ 1º O Município, por meio da Procuradoria Geral do Município do Salvador (PGMS), adotará as providências judiciais cabíveis com vistas à retomada do domínio útil, uma vez esgotada a cobrança administrativa no âmbito da SEFAZ, na hipótese do inciso III deste artigo.
§ 2º Tratando-se de imóvel edificado, em área do terreno aforada e não superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), é facultada a remissão do comisso mediante pagamento dos foros atrasados, atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros.
CAPÍTULO IV
DO LAUDÊMIO
Art. 11. O laudêmio é a receita patrimonial correspondente à compensação que o Município do Salvador recebe pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize a transação onerosa de transferência, promessa de transferência ou dação em pagamento do domínio útil, verificados:
I. como hipótese de incidência, a transmissão da titularidade do domínio útil de terreno do Município e a cessão de direito relativo à referida transmissão;
II. como sujeito passivo, o alienante ou cedente, ficando ressalvado o pagamento por qualquer interessado na transação;
III. A alíquota incidente é a indicada no contrato original de aforamento e, sendo omisso, aplicar-se-á a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º O laudêmio deve ser recolhido previamente à expedição do instrumento em que a SEFAZ autorizar a transferência onerosa do domínio útil, sendo esta autorização indispensável à lavratura e registro do título de aquisição do domínio útil.
§ 2º A expedição da certidão de autorização para transferência do domínio útil será efetuada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e demonstra a opção do Município em não consolidar o domínio pleno.
§ 3º O lançamento do laudêmio dar-se-á com o preenchimento da declaração de transação imobiliária (DTI) e emissão do documento de pagamento, ressalvado o direito da Fazenda Pública em verificar se o montante recolhido corresponde ao valor efetivamente devido.
§ 4º As informações necessárias para o preenchimento da DTI deverão ser fornecidas pelo interessado no endereço eletrônico da Secretária Municipal da Fazenda – SEFAZ.
§ 5º Na impossibilidade de lançamento através da DTI, o mesmo dar-se-á mediante processo administrativo.
§ 6º Constatado que não houve o recolhimento do valor do laudêmio ou ocorrido o pagamento a menor, o alienante, ou o cedente, será notificado para quitar o débito ou recolher a diferença com a devida atualização monetária, acrescido de multa e juros.
§ 7º A base de cálculo do laudêmio é o valor venal atualizado do terreno.
§ 8º A cada transação onerosa do domínio útil do terreno é devido um laudêmio.
Art. 12. O valor do laudêmio não pago estará sujeito, além da atualização monetária, ao acréscimo de multa e juros.
§ 1º Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da transferência do domínio útil, acumulado mensalmente, até o mês de pagamento à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após a transferência do domínio útil, e corresponderá a:
I. dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
II. vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
III. trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento.
§ 3º É irrelevante o registro da transferência para efeito de incidência da multa de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DO RESGATE DE ENFITEUSE
Art. 13. O resgate da enfiteuse caracteriza-se pela aquisição do domínio direto do Município, pelo detentor do domínio útil, verificados:
I. como hipótese de incidência, a aquisição da titularidade do domínio direto;
II. como sujeito passivo, o detentor do domínio útil;
III. o valor do resgate de enfiteuse corresponde a 1 (um) laudêmio, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o Valor Venal Atualizado (VVA) do terreno, acrescido de 10 (dez) valores de foro.
Art. 14. A solicitação para adquirir o domínio direto do Município do Salvador deve ser formalizada mediante processo administrativo, sendo o requerente o detentor do domínio útil.
§ 1º Os tributos municipais, as receitas patrimoniais, e eventuais multas deverão estar quitados antes da liberação do resgate da enfiteuse.
§ 2º O requerente deve, às suas expensas, mandar lavrar e registrar a escritura pública de aquisição do domínio direto, junto ao Tabelionato de Notas e Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º A transferência do domínio direto só se opera com o registro imobiliário do título devidamente assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O requerente, após o registro no cartório de imóveis, deve fornecer cópia da certidão imobiliária, ao setor competente da SEFAZ, para transcrição no livro e baixa no patrimônio municipal, sob pena de incorrer no pagamento da multa de que trata o capítulo VI deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA MULTA PELA FALTA DE AVERBAÇÃO
Art. 15. A multa pela falta de averbação decorre da perda do prazo estabelecido no art. 48 da Lei nº 3293/83, verificados:
I. como hipótese de incidência, o atraso no requerimento para averbação da transferência no cadastro da CAP, quando ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do registro no cartório competente;
II. como sujeito passivo, o adquirente do domínio útil;
III. o valor da multa corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o Valor Venal Atualizado do terreno mais as benfeitorias.
§ 1º Dar-se-á o lançamento da multa pela falta de averbação no sistema SAT, em atenção ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º O adquirente pagará o valor da multa trinta (30) dias após a emissão do documento de notificação e arrecadação.
§ 3º Constatado que não houve o recolhimento, a multa será atualizada monetariamente.
CAPÍTULO VII
DA EXIGIBILIDADE DAS RECEITAS PATRIMONIAIS
Art. 16. Não são exigíveis os créditos não constituídos atingidos pela decadência e os créditos constituídos alcançados pela prescrição.
Art. 17. O crédito originado de receita patrimonial se sujeita ao prazo decadencial de 10 (dez) anos para sua constituição, mediante lançamento, contados da data de conhecimento, por iniciativa do Município ou do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial.
Art. 18. É inexigível o crédito não constituído, originado em receita patrimonial, cujo fato gerador anteceda 10 (dez) anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador:
I. para os créditos de foro, a data em que deveria ter ocorrido o lançamento estabelecido conforme o disposto no art. 3º deste Decreto;
II. para o crédito de diferença de laudêmio, a data de registro do título aquisitivo do domínio útil;
III. para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação, se estiver definida, ou, na sua falta, a data do instrumento que a mencione.
IV. Parágrafo único. Para o crédito de multa pela falta de averbação, são inexigíveis para as transações de domínio útil anteriores a sessenta meses da data do conhecimento.
Art. 19. Os créditos decorrentes de receitas patrimoniais, quando regularmente constituídos, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco (05) anos, observados os procedimentos correspondentes estabelecidos em lei, inclusive quanto às causas interruptivas ou suspensivas da contagem do transcurso do prazo para a exigência do correspondente crédito.
Parágrafo único. Conta-se o prazo prescricional a partir da data do lançamento do crédito, determinado conforme §§ 1º e 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 20. São causas suspensivas, paralisando o curso normal do prazo prescricional:
I. a inscrição em Dívida Ativa do Município, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se ocorrer antes de findo aquele prazo;
II. a determinação judicial de suspender o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, o prazo volta a correr, com o aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.
Art. 21. A interrupção da prescrição dar-se-á:
I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo único. Terminada a causa interruptiva da prescrição, o prazo prescricional é reiniciado, sem aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.
Art. 22. A impugnação administrativa instaurada pelo devedor, que contraditar o lançamento do foro, suspende a exigibilidade do crédito e impede a ocorrência da prescrição.
Parágrafo único. Confirmado o crédito em decisão administrativa, volta a contar o prazo prescricional e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DA COBRANÇA DAS RECEITAS PATRIMONIAIS
Art. 23. A cobrança das receitas patrimoniais é efetuada mediante emissão de documento de arrecadação.
Parágrafo único. Constam no documento de arrecadação: a inscrição; o endereço do imóvel; o nome e o CPF/CNPJ do responsável pelo débito; a identificação da receita; a data de vencimento; o valor do débito e o valor da atualização e dos acréscimos legais se houver.
Art. 24. O crédito lançado, vencido ou não, se não estiver cancelado ou suspenso no sistema SAT, tem seu respectivo documento de arrecadação disponível para emissão no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
Art. 25. O inadimplemento do foro, laudêmio e multa pela falta de averbação implicará na inscrição do devedor no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e envio da dívida para cobrança executiva pela Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. O responsável por débitos vencidos, sujeito à inclusão no CADIN e Dívida Ativa do Município será denominado, neste Decreto, como devedor.
CAPÍTULO IX
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 26. Após a cobrança administrativa, os débitos vencidos e consolidados de um mesmo devedor serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração do Patrimônio – CAP encaminhará o processo administrativo para inclusão em Dívida Ativa.
Art. 27. É requisito para a inscrição na Dívida Ativa, a notificação ao devedor, pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, dando-lhe conhecimento da existência dos débitos e fixando o prazo para pagamento.
§ 1º Da notificação constarão os dados:
I. do devedor: nome, CPF ou CNPJ e endereço fiscal;
II. do(s) débito(s) patrimonial(is): Inscrição / Exercício / Identificação da receita / Valor do débito; e/ou
III. dos débitos pessoais: Receita / Valor débito ou do saldo consolidado.
§ 2º A notificação será feita por meio do Diário Oficial do Município e/ou pela via postal endereçada ao domicílio fiscal do devedor.
§ 3º Para encaminhamento do processo para a inscrição, o devedor deverá ter sido notificado há, pelo menos, trinta dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
CAPITULO X
DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
Art. 28. A restituição ou a compensação de receitas serão efetuadas pela SEFAZ após solicitação por processo administrativo.
Parágrafo único. Poderão ser restituídas ou compensadas pela SEFAZ as quantias recolhidas, a partir de cobrança ou por pagamento espontâneo, indevidas ou em valor maior que o devido.
Art. 29. O pedido de restituição deverá ser apresentado à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, competente para promover a restituição ou compensação, com encaminhamento à Coordenadoria de Administração do Patrimônio – CAP, órgão responsável pela administração da receita a fim de que se manifeste quanto à pertinência do pedido.
Parágrafo único. Reconhecido o direito creditório, o processo será encaminhado ao setor competente para efetuar a restituição ou a compensação, de acordo com a decisão proferida.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 30. Os bens dominicais pertencentes ao Município do Salvador e situados noutros municípios serão regidos por este Decreto, devendo ser instaurado processo administrativo nos casos de Transferência do Domínio Útil – TDU e Resgate de Enfiteuse – RE.
Art. 31. Toda legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada, no que couber, aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.
Art. 32. Os valores lançados referentes às rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de janeiro de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda