DOE RN 13/11/2014
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, Convênio ICMS 68, de 18 de julho de 2014 e Convênios ICMS 73, 76 e 78, Ajustes SINIEF 11, 13 e 14, e Protocolo ICMS 41, de 15 de agosto de 2014, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, Convênio ICMS 68, de 18 de julho de 2014 e Convênios ICMS 73, 76 e 78, Ajustes SINIEF 11, 13 e 14, e Protocolo ICMS 41, de 15 de agosto de 2014, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 15-F, § 5°, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “n”:
“Art. 15-F. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
§ 5°…………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
n) ostomia (Convs. ICMS 38/12 e 78/14);
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° O art. 15-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
“Art. 15-F. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
§17. Na hipótese de o portador da deficiência física ser o próprio condutor do veículo, a concessão do beneficio previsto neste artigo, fica condicionada à que na Carteira Nacional de Habilitação constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo (Conv. ICMS 38/12).”(NR)
Art. 3° O art. 27, XI e § 44, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XI- até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 44 deste artigo (Conv. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14);
……………………………………………………………………………………….
§ 44. O benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:
I – nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH 7308.20.00 ou 9406.00.99, passível de averiguação pelo Fisco e de imposição de penalidade, no caso de não atendimento à exigência.
II – nos incisos XVIII a XX do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00, resguardando-se, ao Fisco, a prerrogativa prevista no inciso I deste parágrafo (Convs. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14).
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 69, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
IV- no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, observado o § 15 deste artigo (Convs. ICMS 125/11 e 68/14);
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 5° O art. 69, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
“Art. 69. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 15. Na hipótese prevista no inciso IV, do caput deste artigo, a gorjeta poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convs. ICMS 125/11 e 68/14). ”(NR)
Art. 6° O art. 104, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VII – nas operações previstas na Resolução do Senado Federal n.° 13, de 25 de abril de 2012, 4% (quatro por cento), observado o disposto na Seção VII do Capítulo XIII deste Regulamento.
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 7° O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescidos dos seguintes arts. 185-A, 185-B, 185-C e 185-D:
“Art. 185-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/14).
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III – conter a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 185-B. As mercadorias a que se refere o art. 185-A deste Regulamento, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14).
Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica (Ajuste SINIEF 11/14).
Art. 185-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do art. 185-A, deste Regulamento, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (Ajuste SINIEF 11/14).
Art. 185-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere o art. 185-A, deste Regulamento, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/14):
I – como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II – a descrição do material remetido;
III – número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (Ajuste SINIEF 11/14).”(NR)
Art. 8° O art. 317-V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
“Art. 317-V. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do art. 317-U, deste Regulamento;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/13 e 76/14).”(NR)
Art. 9° O art. 562-AD, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
“Art. 562-AD. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
§ 5° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput, deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 21/10 e 13/14).”(NR)
Art. 10. O art. 562-AK, § 4°, do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-AK. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 21/10 e 14/14).”(NR)
Art. 11. O art. 893-E, VI, “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 893-E………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VI – ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
b) em relação aos demais produtos, nas operações:
1. internas, 30% (trinta por cento);
2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter) / (1 – ALIQ intra)] – 100, considerando-se:
2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2.2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
2.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino (Conv. ICMS 110/07 e 73/14).
………………………………………………………………………………. ”(NR)
Art. 12. O art. 893-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9° e 10:
“Art. 893-E………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§9° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista no item 1 da alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo.
§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Conv. ICMS 110/07 e 73/14).”(NR)
Art. 13. O art. 944-D, caput e §§1°, 2°, 3°, 5°, 9° e 12, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 944-D. As operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS 97/10).
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Prot. ICMS 97/10 e 41/14).
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações destinadas à (Prot. ICMS 97/10 e 41/14):
………………………………………………………………………………………….
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a (Prot. ICMS 97/10 e 41/14):
………………………………………………………………………………………….
§ 5° O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput e no § 1° ambos deste artigo, ainda que não estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Prot. ICMS 97/10 e 41/14):
………………………………………………………………………………………….
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
………………………………………………………………………………………….
§ 9°…………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino (Prot. ICMS 97/10 e 41/14).
………………………………………………………………………………………….
§ 12. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9°, 10 e 20 deste artigo (Prot. ICMS 97/10 e 41/14).
………………………………………………………………………………. ”(NR)
Art. 14. O art. 944-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 20:
“Art. 944-D…………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 20. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original (Prot. ICMS 97/10 e 41/14).”(NR)
Art. 15. Ficam revogados a Seção XXVII do Capítulo XI e seu art. 310, o § 11 do art. 944-D e o Anexo 136, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.