O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7°, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – § 1° do art. 1°:
“Art. 1°……………………………………………………………………………………………………………..
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§ 1°Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais- 1.5.1.1.0 – Classificação e Codificação Brasileira de Desastre – COBRADE e com objetivo de proteger a população, conforme a Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e Parecer n° 2/2020/CBM-CEDEC, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto.
…………………………………………………………………………………………………………………….”
II – alínea “f” do inciso I e alínea “a” do inciso III do art. 3°:
“Art. 3°……………………………………………………………………………………………………………
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I – ……………………………………………………………………………………………………………………
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f) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras, lotéricas, caixas eletrônicos, serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, indústrias, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças, serviços de manutenção, hotéis e hospedarias, escritórios de contabilidade, materiais de construções, restaurantes à margem das rodovias, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4°; e
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III – ………………………………………………………………………………………………………………….
a) a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais promova o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos localizados no Estado de Rondônia, devendoos passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;
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III – inciso IV do art. 4°:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………..
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IV – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3° da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;”
IV – inciso II,§ 2° e § 3° do art. 5°:
“Art. 5°…………………………………………………………………………………………………………..
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II – organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e
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§ 2° No caso de serviços públicos e atividades não essenciais, para servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias.
§ 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.”
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto n° 24.887, de 2020:
I – alínea “g” ao inciso III do artigo 3°:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………………………….
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III – ………………………………………………………………………………………………………………
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g) o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;
……………………………………………………………………………………………………………………”
II – incisos V, VI e § 2° ao artigo 4°:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………
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V – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e
VI – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do artigo 4°, pelos funcionários dos estabelecimentos.
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§ 2° São considerados grupos de riscos para efeitos deste Decreto:
I – pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II – pessoas transplantadas;
III – gestantes e lactantes; e
IV – pessoas portadoras de doenças respiratórias, hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas.”
III – o § 4° ao art. 5°:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4°No caso de serviços públicos e atividades essenciais, mediante decisão fundamentada, poderá ser concedido teletrabalho aos servidores do grupo de risco.”
IV – o art. 23-A:
“Art. 23-AOs decretos municipais tratando de medidas de prevenção e enfrentamento à Pandemia COVID-19, terão sua eficácia suspensa, naquilo que conflitar com o presente Decreto, na forma do art. 123 da Constituição Estadual. ”
Art. 3° O parágrafo único do art. 4° passa a vigorar como § 1°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretaria de Estado da Saúde
JOSE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil