DOE de 31/01/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 125, 134, 135 e 138, todos de 05 de dezembro de 2014, Ajustes SINIEF17,de21deoutubrode2014,e19,20,21e23,todos de 05 de dezembro de 2014, e Protocolos ICMS 71 e 73, ambos de 05 de dezembro de 2014, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO as disposições constantes nos Convênios ICMS 125, 134, 135 e 138, todos de 05 de dezembro de 2014, Ajustes SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014, e 19, 20, 21 e 23, todos de 05 de dezembro de 2014, e Protocolos ICMS 71 e 73, ambos de 05 de dezembro de 2014, todos esses editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art.98, caput e §§ 1° e 2°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Até 31 de maio de 2015, nas operações com aeronaves, peças e acessórios relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
- 1° O disposto nos incisos IX e X da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991, só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, desde que os produtos se destinem a:
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- 2° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ (Convs. ICMS 75/91 e 125/14).
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 2° O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 98. …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
- 4° Não será exigido o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até 1° de fevereiro de 2015, da redução da base de cálculo prevista neste artigo em relação aos produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o § 3° deste artigo que não estiverem listados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991 (Convs. ICMS 75/91 e 125/14).”.(NR)
Art. 3° O art. 425H, § 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
“Art.425H. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
- 11. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
XVI Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 7/05 e 21/14).
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 4° O art. 425H, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 425H. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
- 17. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1° de agosto de 2015, a circulação de:
- a) cigarros;
- b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
- c) refrigerantes e água mineral (Ajustes SINIEF 7/05 e 23/14).”.(NR)
Art. 5° O art. 425Y, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9°:
“Art. 425Y. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
- 9° A nota fiscal avulsa emitida na forma do art. 474, deste Regulamento, terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal eletrônicaNFe até 31 de dezembro de 2015 (Ajustes SINIEF 7/09 e 19/14).”.(NR)
Art. 6° O art. 562AD, §§ 1° e 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.562AD. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
- 1° O MDFe deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parteda carga transportada.
- 2° Deverão ser emitidos tantos MDFe distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDFe, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 7° O art.562AR, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562AR. O MDFe deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte MDFe (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 8° Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, o seguinte art.562AS:
“Art. 562AS. A ocorrência de fatos relacionados comum MDF e denominase “Evento do MDFe” (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).
- 1° Os eventos relacionados a um MDFe são:
I Cancelamento, conforme disposto no art.562AM, deste Regulamento;
II Encerramento, conforme disposto no art.562AM, deste Regulamento;
III Inclusão de Motorista, conforme disposto no § 4° deste artigo; e
IV Registro de Passagem.
- 2° Os eventos serão registrados:
I pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDFe, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
- 3° Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDFe:
I Cancelamento de MDFe;
II Encerramento do MDFe;
III Inclusão de Motorista.
- 4° Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do ContribuinteMDFe.
- 5° Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizálo às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).”.(NR)
Art. 9° O art.623D, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 623D. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
- 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas(Ajustes SINIEF 02/09 e 17/14).
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 10. O art. 830AAT, parágrafo único, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.830AAT. ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECFIF (Convs. ICMS 09/09 e 138/14).”.(NR)
Art. 11. O art.886C, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 886C. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
I mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo) (Convs. ICMS 64/06 e 135/14);
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 12. O art.937A, caput e § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 937A. Nas operações internas, interestaduais e de importações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994.
- 1° O disposto no caput, aplicase, também:
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 13. O art. 944D, § 9°, III, e § 10, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 944D. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
- 9°……………………………………………………………………………………….
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III “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Prots. ICMS 97/10 e 71/14).
- 10. ……………………………………………………………………………………..
I 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratandose de (Prots. ICMS 97/10 e 73/14):
…………………………………………………………………………………………….
II 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos (Prots. ICMS 97/10 e 62/12).
…………………………………………………………………………………………….”.(NR)
Art. 14. Ficam revogados os incisos I a XIII do caput e I, II e III do § 2° do art.98, os incisos I a X do caput e § 3° do art.937A, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015 apenas em relação às alterações feitas aos arts. 98, §§ 2° e 4°, 425H, § 11, XVI, 562AD, §§ 1° e 2°, 562AR, caput, 562AS, 830AAT, parágrafo único, III, 886C, I e 944D, § 9°, III e § 10, I e II, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo