O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 4°A do art. 47 do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47…………………………………………………………………………………………………………..
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§ 4°A. Na hipótese de saída isenta ou não tributada, inclusive para exportação, a manutenção do crédito, quando originado de operações com empresas incentivadas, fica limitado ao valor efetivamente recolhido, estornando a parte do crédito referente ao benefício fiscal, exceto na aquisição com insumo de estabelecimento industrial.
…………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Fica acrescido o § 4° ao art. 25 do Anexo IX do Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 25…………………………………………………………………………………………………………..
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§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao crédito acumulado na forma do § 4°A do art. 47 do Decreto n° 22.721, de 2018.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças