DOE de 25/03/2015
Prorroga o prazo para a quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37 , caput, da Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a impossibilidade de a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) cumprir com a obrigação prevista nos contratos particulares de mútuo de execução periódica celebrados com os contribuintes, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI); e
Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias gera pendências que reduzem os efeitos dos benefícios fiscais e possibilitam a exclusão do contribuinte do PROADI,
Decreta:
Art. 1° Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 20 de abril de 2015, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo