O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas as vacinações contra febre aftosa de todas as espécies, em todas as suas modalidades, na extensão territorial do Estado de Rondônia, em decorrência da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA n° 23, de 29 de abril de 2020, que proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e nos estados e regiões que compõe o Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA, e ainda, considerando a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA n° 36, de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina de febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e nos estados e regiões que compõe o Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA.
Art. 2° Fica sob responsabilidade do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, a instituição do calendário oficial das campanhas de declaração de todos os rebanhos existentes no Estado de Rondônia.
§ 1° O presidente da IDARON estabelecerá, mediante ato próprio, os prazos as condições para campanhas de declaração de rebanhos pecuários com finalidade de atualização cadastral, observada a Legislação Federal pertinente.
§ 2° O prazo para o presidente da IDARON estabelecer o calendário oficial das campanhas de declaração de todos os rebanhos do ano corrente, será até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 3° A declaração prevista no caput deverá ser de todo o rebanho de espécies suscetíveis à febre aftosa, independentemente da faixa etária e sexo, inclusive para aqueles animais que serão destinados ao abate.
§ 4° Entende-se por espécies susceptíveis à febre aftosa: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.
Art. 3° As declarações de rebanho serão obrigatórias para todas as propriedades existentes no Estado de Rondônia e poderão ser realizadas em todas as unidades da IDARON ou pelos canais de autoatendimento on-line, disponibilizados ao produtor.
Art. 4° Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes no § 3° do artigo 2°, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.
Art. 5° Ficam revogados os arts. 16 ao 27 e art. 29 do Decreto Estadual n° 9.735, de 3 de dezembro de 2001, que “Aprova o Regulamento da Lei n° 982, de 6 de junho de 2001.”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador