O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O inciso IV do § 1° do art. 2° do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
IV – grupos de riscos: profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; gestantes de alto risco.
…………………………………………………………………”
Art. 2° Acresce a alínea “o” no Anexo II do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
o) pesca esportiva. |
Art. 3° Revoga a alínea “c” do inciso II do art. 3° do Decreto n° 25.049, de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil