DOE de 10/06/2015
Altera o Decreto Estadual n.° 24.982, de 27 de fevereiro de 2015, que “Dispõe sobre recadastramento das instituições participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Estadual n.° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004”.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual;
Considerando os problemas de operacionalização da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, denominada “Cidadão Nota 10”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte; e
Considerando a necessidade de intervenção na Campanha “Cidadão Nota 10” para atualização dos dados cadastrais das instituições participantes;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto Estadual n.° 24.982, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As instituições de assistência social, saúde, desportos e cultura, participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, deverão requerer os seus recadastramentos no prazo fixado pelo art. 2°, § 4°, deste Decreto.” (NR).
Art. 2° O art. 2°, caput e §§ 4° e 5° do Decreto n.° 24.982, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido do § 6°:
“Art. 2° Para a obtenção do recadastramento, as instituições de assistência social, saúde, desporto e cultura obrigam-se a preencher o modelo Requerimento de Recadastramento, oferecido aos interessados pela página www.cidadãonota10.set.rn.gov.br, e a protocolizá-lo, com observância do prazo assinalado pelo § 4° deste artigo, na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), ou em uma Unidade Regional de Tributação (URT), com os documentos adiante discriminados:
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§ 4° A protocolização prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no período compreendido entre 1° de março a 30 de junho de 2015.
§ 5° Após análise do pedido de recadastramento, a Coordenadoria de Educação Fiscal efetuará os seguintes procedimentos:
I – atendidas as condições exigidas para a concessão do recadastramento da instituição na Campanha, procederá a sua homologação; ou
II – fornecerá à instituição a orientação indispensável ao saneamento do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação feita aos seus dirigentes, com poderes de representação judicial e extrajudicial, que deverão ser atendidas nos 10 (dez) dias seguintes, contados da data em que a orientação for oficialmente prestada, pena de indeferimento do pedido.
§ 6° A homologação do recadastramento, prevista no parágrafo anterior, constará de ato único, da competência da Coordenadoria de Educação Fiscal, e passará a valer após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 3° O art. 3°, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual n.° 24.982, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As instituições que não requererem o seu recadastramento, nos termos deste Decreto, ou que não obtiverem a sua homologação, serão excluídas do cadastro da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto Estadual n° 19.776, de 27 de abril de 2007, mediante ato emitido pela Coordenadoria de Educação Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A entidade excluída da campanha na forma do caput deste artigo será notificada pela Coordenadoria de Educação Fiscal ou pela Comissão de Avaliação da Prestação de Contas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, efetue a devolução dos recursos públicos não utilizados ou aplicados de forma irregular, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, devidamente atualizados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, mediante depósito ou transferência bancária.” (NR)
Art. 4° No período compreendido entre o início do processo de recadastramento das instituições participantes da Campanha Cidadão Nota 10 e a expedição do ato de homologação a que se refere o § 6°, do art. 2° do Decreto n.° 24.982, de 2015, serão praticados, pela Coordenadoria de Educação Fiscal e pela Comissão de Auditoria das Declarações de Pontuação e documentos fiscais somente os procedimentos referentes ao módulo nota fiscal solidária, exercício 2014, e pela Coordenadoria de Educação Fiscal e pela Comissão de Avaliação de Prestação de Contas somente os procedimentos relativos ao recadastramento das instituições.
Parágrafo único. Após o cumprimento das providências especificadas no caput deste artigo, será reiniciada a operacionalização da Campanha Cidadão Nota 10.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo