DOE de 10/07/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015 e do Ajuste SINIEF 02, de 22 de abril de 2015, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 14, IV e parágrafo único, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
IV – no fornecimento de energia elétrica para consumo por produtor rural, desde que atendidas as seguintes condições (Conv. ICMS 76/91 e 08/98):
a) o produtor rural:
esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive na forma prevista no art. 662B, IV, “g”, deste Regulamento; e,
se enquadre nas condições definidas no § 4° do art. 5° da Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) a empresa fornecedora de energia elétrica:
repasse ao produtor rural o valor equivalente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e,
demonstre expressamente no documento fiscal a dedução do imposto.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, na operação prevista no inciso IV do caput deste artigo (Conv. ICMS 76/91 e 08/98).”(NR)
Art. 2° O Capítulo III, Seção II, Subseção IX do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 14A e 14B:
“Art. 14A. Ficam isentas do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012 (Convs. ICMS 16/15 e 44/15)
1° O benefício previsto no caput:
I – aplicase somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução referida no caput deste artigo;
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
2° Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações prevista no caput deste artigo.
3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos na Seção XIII do Capítulo XIX deste Regulamento.
4° A isenção de que trata este artigo produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 (Convs. ICMS 16/15 e 44/15)”.
Art. 14B. Ficam isentas as saídas de bens de concessionárias de energia elétrica destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 05/72 e Conv. ICMS 151/94).”. (NR)
Art. 3° O art. 18, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
III – até 31 de dezembro de 2015, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.° 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 124/07, 90/10 e 27/15):
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4° O art. 87, § 12, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
12. A opção pelos benefícios a que se referem os incisos VII, XXI e XXXIV deste artigo, se efetivará através de lavratura de termo declarando a opção, cujo modelo, juntamente com os procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Regionais de Tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação (Conv. ICMS 139/06).
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 5° O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIV e dos §§ 43 a 48:
“Art. 87. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
XXXIV – nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado os §§ 12 e 43 a 48 deste Regulamento (Conv. ICMS 139/06).
………………………………………………………………………………………………
43. O benefício previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido inciso (Conv. ICMS 139/06).
44. O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor da unidade federada do domicílio do tomador do serviço (Conv. ICMS 139/06).
45. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.
46. O estabelecimento prestador do serviço de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo, deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:
I – razão social do tomador do serviço, CNPJ e inscrição estadual;
II – período de apuração (mês/ano);
III – valor total faturado do serviço prestado;
IV – base de cálculo;
V – valor do ICMS cobrado.
47. O disposto no inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
III – efetue o pagamento do imposto nos prazos fixados no art. 130A deste Regulamento;
IV – aceite e se submeta às exigências deste Regulamento;
V – renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada no referido inciso, sob pena de perda do benefício outorgado.
48. O descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo, implicará no imediato cancelamento do benefício fiscal, restaurandose integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornandoo imediatamente exigível (Conv. ICMS 139/06).”. (NR)
Art. 6° O art. 112, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
VII – aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, observado o disposto nos § 42, deste artigo, sendo que:
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 7° O art. 372A, § 1°, II do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 372A…………………………………………………………………………….
1° ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
II – indícios de subfaturamento;
…………………………………………………………………………………..”.. (NR)
Art. 8° O art. 655T, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 655T. As disposições previstas nos artigos 655O a 655S, deste Regulamento, produzem efeito para os fatos geradores ocorridos de 1.° de maio de 2013 até 31 de agosto de 2015 (Conv.ICMS 6/13 e Ajuste SINIEF02/15).
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 655U a 655Y, deste Regulamento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 (Ajuste SINIEF 02/15).”. (NR)
Art. 9° O Capítulo XIX, Seção XIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 655U a 655Y:
“Art. 655-U. A partir de 1° de setembro de 2015, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/15).
Art. 655-V. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II – tratandose de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica NFe, modelo 55 (Ajuste SINIEF 02/15).
Art. 655-W. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I – como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando orespectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II – como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I, do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III – como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
“Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
“Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
“Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II, ambos do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV – como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V – o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único, deste artigo;
VI – como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação, todos os incisos integrantes do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 02/15).
Art. 655-X. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 655W, deste Regulamento:
I – emitir NFe, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do §1° deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 “Message Digest 5” de domínio público;
II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NFe referida no inciso I do caput, deste artigo;
III – escriturar a NFe de que trata o inciso II do caput, do art. 655V, deste Regulamento, conforme legislação pertinente.
IV – elaborar relatório conforme os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidadeconsumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverá:
I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NFe referida no inciso I do caput deste artigo;
II – ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para download no sitio da SET;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos TED”, disponível no sitio da SET (Ajuste SINIEF 02/15).
Art. 655-Y. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 655V e no inciso I do caput do art. 655X, ambos deste Regulamento, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica (Ajuste SINIEF 02/15).”. (NR)
Art. 10° O art. 668-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 668-D. A formalização e alteração dos atos cadastrais, inclusive a baixa, dos contribuintes de que trata o art. 662B, IV, “g”, “i” e “k”, deste Regulamento, será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 11° O art. 681-D, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681-D. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
VII – o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM) ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDASD), quando obrigado, independente de outras penalidades impostas por lei;
……………………………………………………………………………………..”. (NR)
Art. 12° O art. 915, § 4° do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 915. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
4° Para fins de utilização da prerrogativa do § 2° deste artigo, o Termo de Retenção do ICMS Frete – TRIF, referido no inciso III do § 3° deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.”. (NR)
Art. 13° O art. 916, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 916. ……………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O documento de arrecadação acompanhará o trânsito da mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CTe na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Convs. ICMS 25/90 e 17/15).”. (NR)
Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, os §§ 2°, 3° e 4° do art. 31, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo