O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O caput do item 55 da Parte 2 do Anexo I do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“55. A saída interna de:
…………………………………………………………………”
Art. 2° Acresce dispositivos no Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
I – os incisos I e II ao item 55 da Parte 2 do Anexo I:
“55 ……………………………………………………………
I – Leite UHT (Ultra High Temperature ), classificado nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM/SH, industrializado no Estado de Rondônia, cujo estabelecimento seja detentor de regime especial, nos termos de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual; e
II – bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH.”
II – o inciso III à Nota 1 do item 55 da Parte 2 do Anexo I:
“Nota 1. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
III – mantenha, no mínimo, o mesmo nível de emprego na linha de produção de Leite UHT, classificado nas posições NCM/SH 0401.10.10 e 0401.20.10,referente ao ano anterior do pedido celebração do Termo de Acordo de Regime Especial.”
III – os itens 16.0 e 16.1 à tabela XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS da Parte 2 do Anexo VI:
“TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
16.0 |
Leite “Longa Vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros. |
17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 | 28,4% | 49,41% | 44,74% | 36,96% |
16.1 |
Leite “Longa Vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros. |
17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 | 28,4% | 49,41% | 44,74% | 36,96% |
”
IV – o inciso VIII ao item 45 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 34/20)
“45 ……………………………………………………………
…………………………………………………………………
VIII – tambatinga.
…………………………………………………………………”
Art. 3° A inclusão dos itens constantes no inciso III do art. 2° deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão dos problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e da decretação do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, conforme determinado pelo Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.” e Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”, o prazo para pagamento do imposto apurado, na forma prevista no art. 44 do Anexo VI do RICMS/RO, será realizado a partir do dia 20 (vinte) do terceiro mês subsequente ao da produção dos efeitos deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de outubro de 2020, em relação ao inciso IV do art. 2°; e
II – 1° de setembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de setembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças