O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Acresce os artigos 163-A e 163-B à Seção IV do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”, com a seguinte redação:
“Art. 163-A. A análise para aposição do visto previsto no inciso I, convertido na assinatura digital constante no § 4°, ambos do artigo 163, será realizada exclusivamente por meio do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 163-B. O contribuinte que promover operação de importação beneficiada com regime especial celebrado junto à CRE, do qual seja detentor, deverá requerer ao fisco estadual, na forma prevista no artigo 163-A, a GLME com vistas para a liberação da mercadoria.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará na suspensão do Regime Especial.”
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 14.168, de 27 de março de 2009, que “Determina apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS diferido previsto no artigo 5° da Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de outubro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças