O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I e os §§ 1°, 3° e 4° do art. 190-A do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 190-A. ………………………………..
I – comprovação da integralização do capital social;
………………………………………………..
§ 1° A comprovação da integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
………………………………………………..
§ 3° A comprovação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, observando-se o procedimento previsto no § 1°.
§ 4° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, prevista neste artigo.
………………………………………………..”
Art. 2° Acresce o § 6° ao art. 190-A do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 190-A ………………………………..
………………………………………………
§ 6° No que se refere ao inciso II do caput, o interessado poderá apresentar original e cópia para ser autenticada pela Agência de Rendas.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças