O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° e a alínea “c” do inciso III do art. 7°, ambos do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Produtor rural, para fins deste Regulamento, é a pessoa física que explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 7°…………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
c) quando se tratar de participante temporário no imóvel, além de um dos documentos mencionados nas alíneas “a” ou “b”, contrato que comprove sua condição como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, condômino ou qualquer outro tipo de participação;
………………………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I – o item 50 à Parte 3 do Anexo I:
“50. As operações a seguir indicadas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes na Tabela 16 da Parte 5 deste Anexo: (Convênio ICMS 63/20)
I – aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e
II – aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias; objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:
I – à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II – às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
III – às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.
Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte – MOC;
III – celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item;
IV – manter em boa guarda pelo período prescricional o termo previsto no inciso III desta Nota, devendo apresentar ao fisco, quando solicitado.”
II – a Tabela 16 à Parte 5 do Anexo I:
“TABELA 16
MERCADORIAS UTILIZADAS NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS
(SARS-CoV-2)
ITEM 50 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 63/20)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2207.10.90 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% (oitenta por cento) ou mais de álcool etílico |
2 |
2207.20.19 |
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% (setenta por cento), impróprios para consumo humano |
3 |
2208.90.00 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% (setenta e cinco por cento) de álcool etílico |
4 |
2501.00.90 |
Cloreto de sódio puro |
5 |
2804.40.00 |
Oxigênio medicinal |
6 |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono medicinal |
7 |
2811.29.90 |
Óxido nitroso medicinal |
8 |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
9 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
10 |
2853.90.90 |
Ar comprimido medicinal |
11 |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
12 |
2933.49.90 |
Cloroquina |
13 |
Difosfato de cloroquina |
|
14 |
Dicloridrato de cloroquina |
|
15 |
Sulfato de hidroxicloroquina |
|
16 |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
17 |
2941.90.59 |
Azitromicina |
18 |
3002.12.29 |
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 |
3002.15.90 |
Kits de teste para covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 |
3003.20.29 |
Azitromicina |
22 |
3003.60.00 |
Contendo Cloroquina |
23 |
3003.90.79- |
Contendo Difosfato de cloroquina |
24 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
25 |
3004.20.29 |
Azitromicina |
26 |
3004.60.00 |
Contendo Cloroquina |
27 |
3004.90.69 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
28 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
29 |
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
30 |
3004.90.99 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 |
3005.90.19 |
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 |
3005.90.90 |
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 |
3808.94.19 |
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 |
3808.94.29 |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70% (setenta por cento), contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
38 |
3822.00.90 |
Kits de teste para covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 |
3906.90.19 |
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções |
40 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
41 |
3926.20.00- |
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 |
Luvas de proteção, de plástico |
|
43 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 |
3926.90.90 |
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 |
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
46 |
Máscaras de proteção, de plástico |
|
47 |
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
48 |
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
49 |
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de/ ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
50 |
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
51 |
Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
52 |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 |
4015.11.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 |
4015.19.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 |
4818.90.90 |
Lençóis de papel |
56 |
5601.22.99 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 |
5603.12.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25g/ m², mas não superior a 70g/m² |
58 |
5603.13.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70g/ m², mas não superior a 150g/m² |
60 |
5603.14.30 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150g/ m² |
61 |
6116.10.00 |
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 |
6210.10.00 |
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 |
6210.20.00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 |
6210.30.00 |
Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 |
6210.40.00 |
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 |
6210.50.00 |
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 |
6216.00.00 |
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 |
6307.90.10 |
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 |
6307.90.90 |
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 |
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
71 |
Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
72 |
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
|
73 |
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
74 |
Esponjas de laparotomia de algodão |
|
75 |
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
76 |
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
77 |
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
78 |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
79 |
7311.00.00 |
Para gases medicinais |
80 |
7326.20.00 |
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 |
8514.40.00 |
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
83 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
84 |
9004.90.90 |
Viseiras de segurança |
85 |
9018.19.80 |
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm³ |
87 |
9018.31.19 |
Seringas |
88 |
9018.31.90 |
Seringas |
89 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 |
9018.32.19 |
Agulhas tubulares de metal |
91 |
9018.32.20 |
Agulhas para suturas |
92 |
9018.39.10 |
Agulhas para medicina e cirurgia |
93 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição |
95 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 |
9018.39.29 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 |
9018.39.99- |
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ ou controlada |
99 |
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
100 |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 |
9018.90.99- |
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 |
Kits de intubação |
|
103 |
9019.20.10 |
Aparelhos de ozonoterapia |
104 |
9019.20.30 |
Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 |
9019.20.90 |
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
108 |
9020.00.90 |
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
110 |
9025.19.90 |
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 |
9027.80.99 |
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
”
III – o § 8° ao art. 5° do Anexo XI:
“Art. 5°…………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8° Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, atendida a documentação prevista no art. 7°.”
IV – a alínea “e” ao inciso III do art. 7° do Anexo XI:
“Art. 7°……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………
III – ………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………
e) quando se tratar de condomínio, além de um dos documentos mencionados nas alíneas “a” ou “b”, convenção ou contrato de sua instituição, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 19 de agosto de 2020, até 31 de dezembro de 2020, em relação ao disposto nos incisos I e II do art. 2°; e
II – da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças