O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Nota 1 do item 5 da Parte 2 do Anexo III:
“05 ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
II – os §§ 4°, 7° e 8° do art. 28 da Subseção III da Seção II do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:
“Art. 28………………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Não poderá constar mais de uma infração no mesmo auto de infração.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 7° Quando o período alcançado pelo PAT for superior ao previsto em Programa de Recuperação de Crédito Tributário oriundo de Convênio, deverá ser adotado o procedimento a seguir:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° O desmembramento constante no § 7° não restituirá prazo para defesa ou recurso, e tampouco para pagamento ou parcelamento com redução no valor das multas, prevista no art. 80 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – o inciso V da Nota 1 e as Notas 5, 6 e 7, todos do item 5 da Parte 2 do Anexo III; e
II – os incisos I e II do § 4° e os §§ 5° e 6° do art. 28 da Subseção III da Seção II do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII.
Art. 3° As alterações constantes no inciso II do art. 1° aplicam-se aos Processos Administrativos Tributários – PAT pendentes de decisão.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de novembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças