DOM 29/11/2014
Estende os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013, aos débitos da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP e de preços públicos da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a enviar correspondência para o sujeito passivo no endereço constante no Cadastro Fiscal do Município informando os benefícios previstos no PPI referentes aos débitos da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP e de preços públicos da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, com as seguintes opções de pagamento:
I – em parcela única;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price, para débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais);
III – em até 15 (quinze) parcelas, mensais e consecutivas, para débitos acima de R$1.000,00 (mil reais) e até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, para débitos acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1° As parcelas previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° Os débitos de que se trata este Decreto serão consolidados pelo número do CPF/CNPJ.
§ 3° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia 19 de dezembro de 2014, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
§ 4° O sujeito passivo poderá desconsiderar a correspondência disposta no caput deste artigo e solicitar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, até 19 de dezembro de 2014, novo prazo para o parcelamento do PPI, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo estabelecido no § 3° do art. 15 do Decreto n° 24.880, de 01 de abril de 2014.
Art. 2° Aplica-se aos débitos previstos neste Decreto, no que couber, as disposições do Decreto n° 24.880/14, exceto aquelas previstas nos arts. 2° e 4°.
Art. 3° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de novembro de 2014.