O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I, XXIII e XXIV do art. 4° do Decreto n° 25.728, de 15 de janeiro de 2021, que “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………………………………………
I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40%(quarenta por cento)da capacidade total do recinto emarcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
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XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
XXIV – indústrias;
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Acresce o § 3° ao art. 2°, os incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII ao art. 4° e o art. 8-A , todos do Decreto 25.728, de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 2° …………………………………………………
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§ 3° Os serviços de transportes por aplicativos e táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes as atividades permitidas neste artigo.
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Art. 4° …………………………………………………
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XXX – distribuidoras;
XXXI – farmácia comentrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
XXXII – escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consultanão seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional; e
XXXIII – salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
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Art. 8°-A Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2021, 133° da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício