(DOE de 15/04/2013)
Altera O Regulamento Do ICMS, Aprovado Pelo Decreto Estadual N° 35.245, De 26 De Dezembro De 1991, Para Implementar Disposições Do Art. 17 Da Lei Estadual N° 5.900, De 27 De Dezembro De 1996, Do Convêncio ICMS 123, De 7 De Novembro De 2012, E Dos Ajustes SINIEF N°S 19 E 20, De 7 De Novembro De 2012, N° 27, De 21 De Dezembro De 2012, E N° 2, 6 De Fevereiro De 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS n° 123, de 7 de novembro de 2012, e nos Ajustes SINIEF n°s 19 e 20, de 7 de novembro de 2012, n° 27, de 21 de dezembro de 2012, e n° 2, de 6 de fevereiro de 2013, e o que consta no Processo Administrativo n° 1500-7551/2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os itens 1, 3, 8 e 10 da alínea a do inciso I, e o inciso II, todos do art. 73:
“Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1° de janeiro de 1996, são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1. até 31 de dezembro de 1997, bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana (Lei Estadual n° 5.077/89, alterada pela Lei Estadual n° 5.765/95, e Lei Estadual n° 5.900/96); a partir de 1° de janeiro de 1998, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana (Lei Estadual n° 5.900/96, alterada pela Lei Estadual n° 5.979/97);
(…)
3. até 31 de dezembro de 1996, armas e munições (Lei Estadual n° 5.077/89, alterada pela Lei Estadual n° 5.765/95, e Lei Estadual n° 5.900/96); a partir de 1° de janeiro de 1997, armas e munições, suas partes e acessórios (Lei Estadual n° 5.900/96);
(…)
8. até 31 de dezembro de 2010, gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (Lei Estadual n° 5.077/89, alterada pela Lei Estadual n° 5.765/95, e Lei Estadual n° 5.900/96); a partir de 1° de janeiro de 2011, gasolina, álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC, e, a partir de 30 de março de 2011, álcool para outros fins (Lei Estadual n° 5.900/96, alterada pela Lei Estadual n° 7.225/10);
(…)
10. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de:
10.1 até 31 de dezembro de 1996, 350 (trezentos e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual n° 5.077/89, alterada pela Lei Estadual n° 5.765/95);
10.2 de 1° de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, 400 (quatrocentos) Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual n° 5.900/96);
10.3 a partir de 1° de janeiro de 2000, 150 (cento e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial (Lei Estadual n° 5.900/96, alterada pela Lei Estadual n° 6.137/99);
(…)
II – nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços ao contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento):
1. a partir de 16 de dezembro de 1996, nos serviços de transporte aéreo (Resolução n° 95/96 do Senado Federal; Lei Estadual n° 5.900/96, alterada pela Lei Estadual n° 5.979/97); e
2. a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto nos §§ 3° e 4° (Resolução n° 13/12 do Senado Federal).
b) 12% (doze por cento), nos demais casos.
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – os itens 11 e 12 à alínea a do inciso I do art. 73, e os §§ 3° e 4° ao art. 73:
“Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1° de janeiro de 1996, são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
(…)
11. a partir de 1° de janeiro de 1997, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros (Lei Estadual n° 5.900/96); e
12. a partir de 1° de janeiro de 1997, perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307) (Lei Estadual n° 5.900/96, alterada pela Lei Estadual n° 5.979/97).
(…)
§ 3° A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
I – aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Ajuste SINIEF n° 19/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
II – não se aplica nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural importado do exterior.
§ 4° Para fins de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
I – conteúdo de importação:
a) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e
b) deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
II – considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; e
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
III – o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias com Conteúdo de Importação deverá observar disciplina relativa ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, de que trata o Ajuste SINIEF n° 19/12.” (AC)
II – os incisos VI e VII ao art. 74:
“Art. 74. As alíquotas internas são aplicadas quando:
(…)
VI – da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Estadual n° 5.900/96); e
VII – das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior (Lei Estadual n° 5.900/96).”
(AC)
III – o art. 74-A:
“Art. 74-A. A partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS n° 123/2012):
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), caso em que deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012; ou
II – tratar-se de isenção.” (AC)
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2013, a tabela A e a nota explicativa do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo XVI
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF n° 20/12)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis Federais n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF n° 02/13); e
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF n° 02/13).
(…)
Notas Explicativas (Ajustes SINIEF n° 06/08 e 20/12):
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador