(DOE 15/04/2013)
Altera o regulamento do ICMS aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao simples nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta no Processo Administrativo n° 1500-35897/2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 748-O:
“Art. 748-O. A impugnação do Termo de Exclusão será dirigida ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação.” (NR)
II – os §§ 1° e 2° do art. 748-N:
“Art. 748-N. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido Termo de Exclusão.
§ 1° O contribuinte será cientificado da expedição do Termo de Exclusão por meio de sistema de comunicação eletrônica, nos termos do art. 110 da Resolução CGSN n° 94, de 2011.
§ 2° Enquanto não disponibilizado o sistema de comunicação eletrônica previsto no § 1° deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I o contribuinte será cientificado do Termo de Exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL; e
II – os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante acesso público ao endereço http://www.sefaz.al.gov.br.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador