DOE de 16/09/2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 56/2012, prorrogado pelo Convênio ICMS 116/2013 que autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder crédito fiscal em substituição ao procedimento de estorno de débitos de ICMS previsto no artigo 739 do Regulamento do ICMS;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 739. …..
…..
- 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31.12.2015 pelo Convênio ICMS 116/2013)
- 8º A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo.
- 9º Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário do Estado de Fazenda