O GOVERNADOR DO ESTA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0187062017-8, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145 de 145 – A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 35/2018, que altera o Convênio ICMS 190/2017, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a aderirem aos benefícios fiscais concedido ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;
CONSIDERANDO, ainda, o item 67, do Apêndice I, do Anexo Único, do Decreto n° 2.014, de 21 de março de 2018, publicado no DOE (PA), de 23.03.2018,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista do produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações de saída destas mercadorias.
Art. 2° O tratamento tributário de que trata o art. 1°, deste Decreto será concedido mediante Regime Especial, formulado individualmente pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I – estar em situação cadastral regular;
II – não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III – não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV – ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital – EFD;
v – possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando estiver obrigado a sua adoção, no prazo autorizado pela legislação;
VI – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VII – faturamento anual de R$ 10.000.000.00 (dez milhões de reais) ou proporcional ao início das atividades, e no mínimo 30 (trinta) empregados registrados no Ministério do Trabalho;
IX – Apresentar plano de aumento de vendas e arrecadação.
Parágrafo único. Relativamente ao Regime Especial referido neste artigo, a solicitação para concessão ou renovação deverá ser feita ao Secretário de Estado da Fazenda, e protocolizada na Unidade de Atendimento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual.
Art. 3° O regime Especial de que trata o art. 2°, deste Decreto será firmado pela prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Para o estabelecimento com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 4° Implicará imediata revogação do Regime Especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 2°, deste Decreto.
Art. 5° Nas operações com os produtos classificados nas codificações 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas por contribuintes detentores do Regime Especial previsto neste Decreto.
Art. 6° Nas aquisições interstaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Especial, de que trata o art. 2°, deste Decreto, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre a base de cálculo, constituída do valor das entradas adicionado da margem de valor agregado constante do art. 5°, deste Decreto, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 8% (oito por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Parágrafo único. O crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes.
Art. 7° Nas aquisições internas, quando destinadas a contribuinte detentor do Regime Especial previsto no art. 2°, deste Decreto, o substituto tributário deverá adotar o mesmo percentual previsto no art. 6°, deste Decreto.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida a contribuinte detentor do Ato Declaratório n° …………., de …../…../…..”.
Art. 8° Nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 1° deste Decreto, adquiridas de Estados signatários de protocolo de substituição tributária, que vierem sem o recolhimento do ICMS, o tributo será cobrado antecipadamente quando na entrada dos produtos no território amapaense.
§ 1° A antecipação prevista no caput deste artigo aplica-se também às aquisições oriundas de Estados não signatários.
§ 2° Aos detentos do Regime Especial previsto no art. 2°, deste Decreto, são aplicáveis as disposições deste artigo.
§ 3° O imposto calculado pela SEFAZ e registrado na conta corrente do contribuinte deverá ser pago até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
Art. 9° A apropriação do crédito deverá ser informada no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110, devendo ser detalhado no registro E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital, EFD, com a utilização de código de Ajuste da Apuração do ICMS a ser definido, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 10. Os contribuintes detentores do Regime Especial previsto neste Decreto, com atividade econômica de comércio atacadista, deverão observar os procedimentos previstos no Decreto n° 2269/98 – RICMS, para os casos de estoque remanescente das mercadorias referidas no art. 1°, deste Decreto.
Art. 11. Fica o Secretário de Estado da Fazendo autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador