(DOE de 27/04/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas para viabilizar a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe),
DECRETA:
Art. 1° O art. 112, XV, caput, “b”, 1 e 2, e “d”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 112. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
XV aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação,obedecido o que segue:
………………………………………………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………………………………………………
1. habilitado à emissão de NFCe; ou
2. usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, na hipótese de o contribuinte efetuar vendas com cartão de crédito ou débito, que seja, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);
………………………………………………………………………………………………………….
d) para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte encaminhar requerimento da opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, acompanhado de declaração de que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de créditoonline, caso se trate de usuário do ECF que não realize essas operações, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 112, XV, “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 3, com a seguinte redação:
“Art. 112. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
XV ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
3. que tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O art. 425B, III, IV, e § 4°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425B. ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
III à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observadoo disposto no § 4° deste artigo; e
IV ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 4° deste artigo.
……………………………………………………………………………………………………….
§ 4° A Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 65, passa a ser denominada de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe)e o respectivo DANFE, de Documento Auxiliar da NFCe(DANFENFCe).
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O art. 425B do RICMS, aprovado pelo DecretoEstadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 9° a 12, com a seguinte redação:
“Art. 425B. ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 9° A NFCe é documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NFe, modelo 55, seja obrigatória.
§ 10. É obrigatório informar na NFCe as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 11. Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NFCe o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, não se aplicando o previstono art. 830AAP deste Regulamento.
§ 12. Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFCe enquadrados no código da CNAE 47318/00 deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento.” (NR)
Art. 5° O art. 425C, caput e § 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425C. O credenciamento para emissão da NFe previsto no § 1° do art. 425B deste Regulamento será:
……………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 6° O art. 425C do RICMS, aprovado pelo DecretoEstadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 7° ao 12, com a seguinte redação:
“Art. 425C. ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 7° A emissão da NFe, modelo 65, fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento paraemissão da NFe, modelo 55.
§ 8° A habilitação para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) será solicitada pelo contribuinte:
I de forma voluntária; II de forma obrigatória:
a) a partir de 1° de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCERN anterior a essa data;
b) a partir de 1° de janeiro de 2017 para os contribuintes quedesenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;
c) a partir de 1° de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;
d) a partir de 1° de julho de 2017 para os demais contribuintes.
§ 9° O disposto no § 8° aplicase aos contribuintes que exerçam aatividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 10. Os contribuintes participantes do Projeto Piloto instituído pela Portaria n° 036/2013GS/SET, relacionados no Anexo Único dessa Portaria, serão habilitados de ofício, para dar continuidade à emissão da NFCe.
§ 11. A partir da data prevista no inciso II do § 8° deste artigo ou da data da habilitação voluntária para emissão da Nota Fiscal:
I não será mais concedida autorização para utilização deECF;
II não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.
§ 12. A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 8° deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).” (NR)
Art. 7° O art. 425M, § 5°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425M. ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° O DANFE, quando impresso em formulário de segurança:
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8° O art. 425M do RICMS, aprovado pelo DecretoEstadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 16, com a seguinte redação:
“Art. 425M. …………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 16. O DANFENFCe referido no caput deste artigo:
I corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas umarepresentação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SET pelo consumidor final;
II possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFENFCe e QRCode;
III deverá ser impresso e entregue ao consumidor;
IV deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFCe;
V deverá conter o número de protocolo emitido pela Administração Tributária quando da concessão da Autorização de Uso da NFCe;
VI deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS””.(NR)
Art. 9° O art. 425N, caput e § 14, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFe, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observandose em relação à NFe, modelo 65, exclusivamente o disposto nos § 14 deste artigo:
…………………………………………………………………………………………………………
§ 14. No caso da NFCe, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos para operação em contingência:
I efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24h (vinte e quatro horas), conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II imprimir uma via do DANFENFCe, contendo a expressão “NFCe EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”, que não conteráimpresso o protocolo de Autorização de Uso da NFCe.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 10. O art. 830B, caput e § 1°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 830B. Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 23 deste artigo (Convs. ECF 01/98 e 02/98).
§ 1°………………………………………………………………………………………………….
I independentemente da receita bruta anual, desenvolva, como principal ou secundária, alguma das seguintes atividades:
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 11. O art. 830B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 23 a 25, com a seguinte redação:
“Art. 830B. ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
§ 23. A obrigatoriedade de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que emitam a NFCe prevista no § 4° do art. 425B deste Regulamento.
§ 24. Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:
I a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 8° do art. 425C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;
II enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAFECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;
III no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, ou em caso de esgotamento da memória do ECF, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicála à SET/RN, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.
§ 25. Os contribuintes habilitados de ofício na forma do § 10 do art. 425 C deste Regulamento deverão atender às exigências estabelecidas nos incisos I a III do § 24 deste artigo, até 31 de outubro de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 425B, § 5°, o art. 425M, § 14,o art. 425 N, § 14, III e IV, o art. 425N, § 15, e o art. 830B, § 1°, I, “f”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO