O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a implementação de medidas locais para o enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia, observadas as regras sanitárias gerais e levando em consideração o cenário vivenciado por cada localidade.
§ 1° Mantém o estado de calamidade pública em todo o território estadual, conforme disciplina o art. 1° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.
§ 2° O território do estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões, compostas pelo agrupamento dos municípios integrantes, em consonância ao critério de definição disposto pela Secretaria de Estado de Saúde – SESAU.
Art. 2° Os Gestores Municipais devem disciplinar o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, tendo como parâmetro as notas técnicas expedidas pela AGEVISA, o quantitativo de casos ativos da covid-19 em seus respectivos Municípios, bem como a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto, na Macrorregião a qual o Município estiver inserido. Alterado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021 Redação Anterior
§ 1° O Ato Normativo que regulamentar o disposto no caput necessitará conter critérios de distanciamento social e medidas suficientes para evitar o aumento dos números de casos da covid-19 no Município e de ocupação de leitos de UTI na Macrorregião em que o Município estiver inserido, de forma que o controle sanitário dos ambientes fica sob responsabilidade dos órgãos locais.
§ 2° Fica determinado aos Administradores Municipais o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, para regulamentar o disposto no caput, sem prejuízo de responsabilização, em caso de omissão.
§ 3° Enquanto não houver a publicação do Ato Normativo Municipal, no período de 10 (dez) dias corridos da data de publicação deste Decreto, a localidade obedecerá ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.
§ 4° Após o prazo de 10 (dez) dias o Decreto n° 25.859, de 2021 será revogado e terá seus efeitos sustados.
§ 5° A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, publicará diariamente o quantitativo disponível de leitos no Estado, através do site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI, visando subsidiar os Municípios no controle mencionado no caput.
§ 6° O Ato Normativo que regulamentar o disposto no caput deve seguir os dados técnicos oriundo do Grupo de Trabalho Técnico-Científico de enfrentamento à covid-19, para analisar tendências, validar cenários, realizar projeções embasada nos relatórios apresentados pelo Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19, instituído pelo Decreto n° 25.198, de 7 de julho de 2020.
§ 7° A normativa municipal deverá priorizar o retorno das aulas presenciais antes de liberar atividades consideradas não essenciais. Acrescentado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021
Art. 3° Objetivando incentivar a economia e o comércio, fica liberada a realização de eventos, tais como: jantares, casamentos, reuniões e congêneres, nunca podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida do local, nem quantitativo superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, além de respeitar os seguintes critérios: Alterado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021 Redação Anterior
I – espaçamento entre as mesas (distanciamento social), com 5 (cinco) pessoas e distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada mesa; Alterado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021 Redação Anterior
II – uso obrigatório de máscara de proteção facial;
III – disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários; Alterado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021 Redação Anterior
IV – verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e
V – a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; Alterado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021 Redação Anterior
VI – permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos; Acrescentado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021
VII – a limitação da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento de evento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do evento em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e Acrescentado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021
VIII – os estabelecimentos comerciais devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021
Art. 4° Revogado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021 Redação Anterior
Art. 5° As visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, respectivamente, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas. Alterado pelo Decreto n° 26.163/2021 (DOE de 21.06.2021), efeitos a partir de 21.06.2021 Redação Anterior
Art. 6° Ficam autorizadas as atividades esportivas, das quais devem seguir os controles sanitários pertinentes com fiscalização dos órgãos municipais.
Art. 7° Ao Chefe do Poder Executivo Municipal incumbe a aplicação dos imunizantes disponíveis, consoante ao Plano Nacional de Imunização – PNI.
§ 1° Os imunizantes destinados à 1ª dose devem ser aplicados até 72h (setenta e duas horas) após o recebimento, já os destinados para a 2ª dose devem ser aplicados de acordo com o agendamento prévio realizado na primeira aplicação.
§ 2° Imediatamente após a aplicação do imunizante, os registros dos imunos aplicados devem ser inseridos no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunização SI – PNI.
§ 3° Caso os municípios não tenham salas de vacina informatizadas e/ou não possuam uma adequada rede de internet disponível ou mesmo unidades em atividades de vacinação extramuros durante a campanha, estes deverão realizar os registros de dados nominais e individualizados em formulários, para posterior registro no Sistema de Informação em até 24h (vinte e quatro horas).
§ 4° A Controladoria Geral do Estado – CGE, a Agência Estadual de Vigilância em Saúde – AGEVISA e as Gerências Regionais de Saúde adotarão os meios necessários para o acompanhamento, fiscalização e publicação em tempo real, em sítio público, dos imunizantes recebidos e aplicados em Rondônia.
Art. 8° Fica determinado, aos Chefes do Poder Executivo Municipal, o cumprimento de todas as medidas determinadas neste Decreto para conter o avanço da pandemia, sob pena de responderem cível e criminalmente por suas ações e/ou omissões referentes às determinações constantes neste Ato Normativo.
Art. 9° Fica autorizado o retorno gradual, seguro e programado das cirurgias e consultas eletivas no estado de Rondônia, na rede pública e privada, obedecendo aos critérios estabelecidos pelos órgãos sanitários, e ainda:
I – aos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do Diretor Técnico das respectivas unidades hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do “kit de intubação”, observando ainda os seguintes parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste da covid-19 (critério de segurança) para o paciente em até 72h (setenta e duas horas) antes da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e Alterado pelo Decreto n° 26.271/2021 (DOE de 02.08.2021), efeitos a partir de 02.08.2021 Redação Anterior
II – aos hospitais da rede pública Estadual é permitido o retorno imediato das cirurgias eletivas que não necessitem de reserva de leito de UTI para o pós-operatório, procedimentos que não utilizem anestesia geral e/ou materiais e medicamentos inclusos no “kit de intubação”; sendo o retorno das demais cirurgias condicionado à apresentação do Plano Estadual de Retomada.
§ 1° O Plano Estadual de Retomada das cirurgias eletivas deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, pela SESAU.
§ 2° Os procedimentos de que trata este artigo devem observar, obrigatoriamente, os critérios de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3° A suspensão das cirurgias eletivas poderá ser readmitida, caso seja verificada a insuficiência dos recursos necessários ao enfrentamento da pandemia ou situação devidamente justificada pela autoridade sanitária.
Art. 10. Cabe aos Municípios observar as recomendações realizadas no Relatório n° 001/2021/CGU-SGCE.
Art. 11. As atividades educacionais presenciais regulares na rede pública estadual ficam suspensas até 31 de julho do ano em curso, devendo retornar de forma gradual, conforme Plano de retomada a cargo da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, bem como, com o início da vacinação dos professores e profissionais da educação que atuam perante a sua rede.
Art. 12. A retomada das aulas nas escolas municipais e nas instituições privadas ficará a critério de cada Gestor Municipal, com o devido Plano de retomada, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
Art. 13. Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 14. Os Órgãos de fiscalização estadual e municipal atuarão conjuntamente para o controle das medidas estabelecidas.
Art. 15. Os Órgãos do Poder Executivo Estadual devem adotar as providências necessárias ao retorno presencial das atividades laborais de todos os servidores, estagiários e empregados.
§ 1° Em casos excepcionais, o Gestor da Pasta poderá colocar seus servidores em regime de teletrabalho ou home office, mediante decisão fundamentada.
§ 2° Os servidores enquadrados no Grupo de Risco e/ou com comorbidades devem retornar ao trabalho presencial, após a aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a covid-19.
§ 3° Ficam obrigados a retornarem ao trabalho presencial, os servidores de Grupo de Risco e/ou com comorbidades que se recusarem a tomar vacina.
§ 4° As práticas de estágio obrigatório supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos do curso de medicina que estejam cursando o quinto ou o sexto ano e pelos alunos dos demais cursos da área de saúde, no último período do curso. Acrescentado pelo Decreto n° 26.271/2021 (DOE de 02.08.2021), efeitos a partir de 02.08.2021
Art. 16. Fica revogado, após 10 (dez) da publicação deste Ato Normativo, o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde – SESAU
EDILSON BATISTA DA SILVA
Diretor Executivo da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA