(DOE de 25/04/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a obrigações acessórias, para implementar as disposições dos Convênios ICMS N°s 128/2012 e 137/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 128/2012 e 137/2012, e o que consta no Processo Administrativo n° 1500-5468/2013,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 678-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS n° 24/11).
(…)
§ 3° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4° (Convênios ICMS n°s 78/12 e 137/12).
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XX-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 719-A a 719-H, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XX-A
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO”
“Art. 719-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais relativo à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS n° 128/2012).” (AC)
“Art. 719-B. Para a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 719-A, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;
IV – será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados; e
V – não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput será:
I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS; e
e) valor do ICMS.
II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5, de domínio público; e
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS n° 128/2012.” (AC)
“Art. 719-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R – “Compact Disc Recordable” – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos ficais; ou
b) DVD-R – “Digital Versatile Disc” – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.
II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 719-B; e
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.” (AC)
“Art. 719-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I – “Mestre de Documento Fiscal”: com informações básicas do documento fiscal;
II – “Item de Documento Fiscal”: com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal”: com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; e
IV – “Identifi cação e Controle”: com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais; e
II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais.” (AC)
“Art. 719-F. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 719-D será realizada:
I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II – mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação; e
III – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único ao Convênio ICMS n° 128/2012.
§ 1° O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II – identificação do responsável pelas informações;
III – assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV – identificação do arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V – identificação do arquivo “Item de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores; e
VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2° As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3° O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4° Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codifi cação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5° Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6° A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7° O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua
utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8° O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá autorizar a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 719-D:
§ 1° Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS n° 128/2012, e conservados pelo prazo previsto na legislação.
§ 2° Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3° Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4° O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; e
II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.
§ 5° Os limites estabelecidos no § 4° poderão ser modificados, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6° A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.” (AC)
“Art. 719-E. Os documentos fiscais de que trata o art. 719-A deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4° do art. 719-D, nas colunas próprias, conforme segue:
I – nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II – na coluna “Valor Contábil”: a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”; e
III – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”: a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”; e
b) na coluna “Imposto Debitado”: a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”.
IV – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:
a) na coluna “Isenta ou Não Tributada”: a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e
b) na coluna “Outras”: a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
V – na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo “Mestre de Documento Fiscal” e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; e
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I – por meio de transmissão eletrônica de dados; e
II – em data diferente da prevista no inciso I do caput deste artigo.” (AC)
“Art. 719-G. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (seis), mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; e
IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação.” (AC)
“Art. 719-H. Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo, fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20-A e 20-B do Manual de Orientação do Convênio ICMS n° 57/95, de 28 de julho de 1995.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia:
I – 1° de janeiro de 2013, em relação ao art. 1° deste Decreto; e
II – 1° de abril de 2013, em relação ao art. 2° deste Decreto.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de abril de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador