(DOE de 29/06/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar o prazo de fruição dos benefícios fiscais que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 44-A, § 9°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44-A. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 9° O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 2° O art. 68-G, § 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 68-G. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 2° A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO