DECRETO N° 26.238, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(DOM de 03.04.2024)
Regulamenta a Lei Complementar n° 756/2023, que dispõe sobre a transferência de titularidade dos imóveis de conjuntos habitacionais de propriedade do Município de Florianópolis aos seus ocupantes e altera a Lei Complementar n° 007/1997, consolida as Leis Tributárias, em relação ao pagamento parcelado do créditos tributários ou não tributários, e a Lei n° 10.937/2022, que alterou a Lei n° 10.778/2021, a qual dispõe sobre o REFHIS/2021.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar n. 756, de 2023.
Art. 2° A aplicação do redutor social, conforme disposto nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n. 756 de 2023, obedecerá às seguintes faixas de renda familiar:
I – Para renda familiar per capita de até ¼ (um quarto) de salário mínimo, será aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento). II – Para renda familiar per capita de ¼ (um quarto) e até ½ (meio) salário mínimo, será aplicado um redutor de 40% (cinquenta por cento).
III – Para renda familiar per capita superior a ½ (meio) e até 1 (um) salário mínimo, será aplicado um redutor de 30% (trinta por cento).
IV – Para renda familiar percapita de 1 (um) até 2 (dois) salários mínimos, será aplicado um redutor de 15% (quinze por cento).
§ 1° Devedores adimplentes em contratos anteriores de compromisso de compra e venda de imóvel popular urbano celebrados com o Município de Florianópolis terão direito a um redutor adicional de 20% (vinte por cento) sobre a faixa de renda aplicável.
§ 2° Devedores com pessoa idosa na composição familiar, comprovada pelo Cadastro Único (CadÚnico), terão direito a um redutor adicional de 10% (dez por cento) sobre a faixa de renda aplicável para cada pessoa idosa na composição familiar.
§ 3° Devedores com pessoa com deficiência na composição familiar, comprovada por atestado médico contendo o Código Internacional de Doença (CID), terão direito a um redutor adicional de 10% (dez por cento) sobre a faixa de renda aplicável para cada pessoa com deficiência na composição familiar.
§ 4° Devedores com duas ou mais crianças ou adolescentes na composição familiar, comprovados pelo Cadastro Único (CadÚnico), terão direito a um redutor adicional de 5% (cinco por cento) sobre a faixa de renda aplicável para cada criança ou adolescente na composição familiar.
§ 5° Devedores com uma mulher como responsável e única pessoa adulta da composição familiar, exceto filhos de até 24 (vinte e quatro) anos sem renda própria, comprovada pelo Cadastro Único (CadÚnico), terão direito a um redutor adicional de 5% (cinco por cento) sobre a faixa de renda aplicável.
§ 6° Os critérios estabelecidos neste artigo serão aplicados de forma cumulativa, observando-se o limite máximo de redução de 70% (setenta por cento) e, para fazer jus ao redutor social.
§ 7° A comprovação de renda de que trata o artigo poderá se dar por meio da apresentação dos dados atualizados do Cadastro Único (CadÚnico) ou, subsidiariamente, outros documentos comprobatórios juridicamente válidos.
Art. 3° Para que o signatário do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento faça jus ao redutor social, o imóvel deverá permanecer sob sua posse até a quitação da dívida com o Município, sendo vedadas a cessão, alienação ou locação.
Parágrafo único. Em caso de cessão, alienação ou locação do imóvel antes da quitação da dívida com o Município, as parcelas vincendas serão recalculadas para assegurar a amortização integral do saldo devedor, excluindo-se a aplicação do redutor social, mantendo-se inalterados o regime de amortização e o prazo para quitação.
Art. 4° Os legítimos possuidores de imóveis que estejam cedidos ou alugados poderão celebrar Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e obter a titularidade dos seus imóveis nos termos da Lei Complementar n. 756 de 2023, mas não farão jus ao redutor social.
Art. 5° Cabe ao devedor comunicar imediatamente ao município de Florianópolis qualquer mudança que resulte em seu desenquadramento das condições para aplicação do redutor social, sob pena de execução da garantia hipotecária por parte do Município, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano editará Instrução Normativa própria detalhando os procedimentos para manifestação de interesse e celebração dos Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com o Município, inclusive quanto à documentação necessária para adesão ao programa.
Art. 7° Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 02 de abril de 2024.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
NEVES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.