(DOE de 30/11/2016)
Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Considerase contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de:
I 50% (cinquenta por cento) do total, até 31/12/2016;
II 60% (sessenta por cento) do total, de 01/01/2017 a 31/12/2017;
III 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01/01/2018.” (NR)
Art. 2° O art. 2°, caput, § 2° e § 3°, II, III e VI, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo II deste Decreto.
………………………………………………………………………………………………
§ 2° A SUFISE procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerandose efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 3° ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
II seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997;III estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;
………………………………………………………………………………………………
VI ter iniciado suas atividades comerciais de compra e de venda de mercadorias há, no mínimo, 90 (noventa) dias;
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° O art. 2°, § 3°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
VII atender ao disposto no parágrafo único do art. 1° deste Decreto;
VIII atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 4° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XII, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
IX na hipótese de entradas interestaduais de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, sobre o valor dessas entradas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso II do caput deste artigo:
a) 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; ou
b) 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, inclusive Espírito Santo;
X na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo:
a) 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
b) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
XI na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente;
XII na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 13, § 1°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. …………………………………………………………………………………
§ 1° O reingresso ao regime especial somente poderá ser pleiteado decorridos 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação em Diário Oficial do Estado, do ato declaratório do Secretário Estadual de Tributação que estabeleceu a exclusão.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° Os Anexos II e IV do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
ANEXO I
ANEXO II DO DECRETO ESTADUAL N° 22.199, DE 1° DE ABRIL DE 2011
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
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DENOMINAÇÃO SOCIAL | |||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||||||
ENDEREÇO | |||||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONE(S) | |||||||
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2. OBJETO DO REQUERIMENTO:
CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO N° 22.199/11
CONVALIDAÇÃO DO REGIME ESPECIAL (INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO)
3. CNAE PRINCIPAL DA EMPRESA:……………….. (CONSTANTE NO ANEXO I DO DECRETO N° 22.199/11)
4. DOCUMENTOS ANEXOS:
CONTRATO SOCIAL E ADITIVOS
RG E CPF DOS SÓCIOS / PROCURADOR
PROCURAÇÃO
CERTIDÕES NEGATIVAS DOS SÓCIOS E DA EMPRESA
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS / PROCURADOR
OUTROS ………………………………………………………………………………………..
5. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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6. ESTABELECIMENTO:
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Sr. Secretário,
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja □ concedido □ convalidado o Regime Especial de Tributação nos termos do Decreto n° 22.199/2011.
Natal, de de 20 .
______________________________ Assinatura do Requerente ANEXO II ANEXO IV DO DECRETO ESTADUAL N° 22.199, DE 1° DE ABRIL DE 2011 MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________
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1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | ||||||
DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | |||||
ENDEREÇO | ||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONE(S) | ||||
FAX | ||||||
2. DADOS DAS OPERAÇÕES | ||||||
OPERAÇÃO – BASE LEGAL | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | PERCENTUAL | ICMS | ||
Aquisições internas – art. 4°, I,- Cód. Recolhimento 1210 |
1 % |
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Aquisições internas – art. 4°, I,- Cód. Recolhimento 1210
(Alíneas “a” e “b” do inciso I do art.. 4°) |
0 % |
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Aquisições interestaduais – art. 4°, II, “a” – Cód. Recolhimento 1242 |
6 % |
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Aquisições interestaduais – art. 4°, II, “b” – Cód. Recolhimento 1242 |
3,5% |
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Aquisições do exterior – art. 4°, III, “a”- Cód. Recolhimento 1230 |
4 % |
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Aquisições do exterior – art. 4°, III, “b”- Cód. Recolhimento 1230 |
6% |
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Entradas em Transferência interestadual – Art. 4°, IX, “a” – Cód. Recolhimento 1242 | 1,8% | |||||
Entradas em Transferência interestadual – Art. 4°, IX, “b” – Cód. Recolhimento 1242 | 1,05% | |||||
Aquisições produtos da cesta básica |
0% |
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Outras entradas não alcançada pelo Regime (Ativo Fixo, Consumo, ST, Isenção, etc.) | ||||||
TOTAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES | ||||||
Saídas internas – art. 4°, IV, “a” Cód. Recolhimento 1210 (Art. 104, I, “a”, do RICMS) |
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3% | ||||
Saídas internas – art. 4°, IV, “a” Cód. Recolhimento 1210
(Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, “a”, do RICMS) |
3% | |||||
Saídas internas – art. 4°, IV, “b” Cód. Recolhimento 1210 (Art. 104, I, “b”, “c” e “d”, do RICMS) | 4,41% | |||||
Saídas internas – art. 4°, IV, “b” Cód. Recolhimento 1210 (Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, “b”, “c” e “d”, do RICMS) | 4,41% | |||||
Saídas em Transferência interna – Art. 4°, X, “a” – Cód. Recolhimento 1210 | 0,9% | |||||
Saídas em Transferência interna – Art. 4°, X, “b” – Cód. Recolhimento 1210 | 1,32% | |||||
Saídas em Transferência interna – Art. 4°, XI – Cód. Recolhimento 1210 (Excedente de 20%) | 2% | |||||
Saídas Internas exceto Transferência – mesmo contribuinte – Art. 4°, XII – Cód. Recolhimento 1210 (Excedente de 20%) | 2% | |||||
Saídas internas – art. 4°, V, “a” Cód. Recolh. 1210 (P Física – (Art. 104, I, “a”, do RICMS) | 2,55% | |||||
Saídas internas – art. 4°, V, “b” Cód. Recolh. 1210 (P Física -(Art. 104, I, “b”, “c” e “d”, do RICMS) | 3,75% | |||||
Saídas internas – Não contribuintes – art. 4°, VI Cód. Recolh. 1210 (Excedente de 20%) | 2% | |||||
Saídas internas – art. 4°, VII, “b.1” Cód. Recolh. 1210 (Anexo 114 do RICMS) | 5% | |||||
Outras Saídas internas não alcançada pelo Regime (Ativo fixo, ST, Isenção, Entrega futura etc.) | ||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS – Cód. Recolh. 1210 | ||||||
Saídas interestaduais – art. 4°, VII, “a” Cód. Recolh. 1210 (Prod.Quimioterápicos) |
2,3% |
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Saídas interestaduais – art. 4°, VII, “b.2” Cód. Recolhimento 1210 (Anexo 114 do RICMS) |
2,5% |
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Saídas interestaduais – art. 4°, VIII, “a” Cód. Recolhimento 1210 |
1,00% |
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Saídas interestaduais – art. 4°, VIII, “a” Cód. Recolhimento 1210 (Mercadorias desembaraçadas nos Portos e Aeroportos do RN) |
0 % |
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Saídas interestaduais – art. 4°, VIII, “b” Cód. Recolhimento 1210 |
3,00% |
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Saídas interestaduais – art. 4°, § 3° Cód. Recolhimento 1210 (Operações de venda em licitação pública) |
1 % |
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Outras Saídas interestaduais não alcançadas pelo Regime (Ativo fixo,Isenção,ST, Entrega futura etc) | ||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS – Cód. Recolh. 1210 | ||||||
TOTAL GERAL DAS SAIDAS | ||||||
Crédito presumido–art. 9° (Ref. a 1/3 do estoque de mercadorias tributadas) | 2% | |||||
Crédito presumido–art. 9°-A (Ref. a estoque remanescente de mercadorias excluídas da ST) | 3% | |||||
TOTAL A RECOLHER PELAS SAIDAS | ||||||
FECOP – 5410 – (Op. Direta Consumo) | 2% | |||||
FECOP – 5415 – (Op. Interna S.T.) | 2% | |||||
3.DADOS DA APRESENTAÇÃO |
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DATA____/_____/_______ _____________________________________________ ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR
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