O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, Inciso III da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições contidas na Lei Estadual n° 435, de 21 de maio de 2004.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Fundo Estadual de Infraestrutura de Transportes – FEIT, criado pela Lei Estadual 435, de 21 de maio de 2004, destina-se a financiar programas de investimentos em infraestrutura de transportes no Estado de Roraima.
§ 1° O FEIT, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria.
§ 2° O FEIT é um fundo contábil, de natureza financeira.
§ 3° Para os efeitos deste Decreto, a denominação Fundo Estadual de Infraestrutura de Transportes e a sigla FEIT se equivalem.
Art. 2° As transferências de recursos feitas por intermédio do FEIT serão formalizadas por meio de convênios, que obedecerão as regras previstas na legislação pertinente.
Art. 3° As informações relativas aos convênios firmados no âmbito do FEIT serão disponibilizadas para consulta pública no portal de transparência do Governo do Estado.
Art. 4° As competências e atribuições do Conselho Executivo e do Órgão Gestor do FEIT estarão a seguir dispostas, em capítulo específico, deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FEIT
Art. 5° O Fundo Estadual de Infraestrutura de Transportes – FEIT tem por finalidade captar recursos financeiros para:
I – custear despesas com:
a) gestão pública no sistema de infraestrutura viária e no setor de transporte intermunicipal;
b) desenvolvimento do sistema de infraestrutura viária e de transporte intermunicipal;
c) ações e políticas de transporte intermunicipal e do sistema de infraestrutura viária;
d) proteção aos usuários contra abusos de poder econômico;
e) execução de projetos e programas de investimentos das políticas de transportes em todos os seus modais;
f) subsídio financeiro em favor dos usuários do transporte público intermunicipal, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em decreto específico;
g) infraestrutura referente à logística dos Terminais Rodoviários;
h) aquisição de equipamentos e veículos novos destinados às atividades de fiscalização do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros;
i) máquinas e equipamentos rodoviários novos, fabricados no território nacional, destinados às obras de pavimentação e terraplenagem de competência do Estado.
II – viabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e dos serviços definidos no inciso I deste artigo.
§ 1° A execução das obras e serviços custeados pelo FEIT competirá à Secretaria de Estado da Infraestrutura-SEINF, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Executivo do FEIT.
§ 2° A execução do disposto na alínea “f” do inciso I deste artigo far-se-á de forma que o subsídio corresponda, relativamente à tarifa praticada, por percentual estipulado por decreto.
§ 3° Fica vedada a utilização do FEIT para pagamento de salários e quaisquer outras vantagens relativas a pessoal.
§ 4° Para os fins deste Decreto, considera-se investimento:
a) As obras de pavimentação e a qualificação de vias por meio da implantação de pavimentação nova em vias existentes ou de sua revitalização e as obras de arte especiais, como pontes, viadutos e passarelas;
b) As demais infraestruturas necessárias à plena funcionalidade de rodovias e vicinais, compreendendo o sistema de transporte intermunicipal, as medidas de moderação de tráfego, a sinalização viária e os elementos que promovam acessibilidade universal;
c) as despesas para a construção e ampliação de terminais rodoviários e pontos de parada;
§ 5° As máquinas, os equipamentos ou os veículos adquiridos com os recursos do FEIT deverão ser devidamente inventariados e identificados como propriedade do Estado, não podendo ser objeto de alienação fiduciária, comodato ou concessão gratuita de uso de bem público.
§ 6° Os recursos mencionados neste artigo também poderão ser utilizados em projetos e obras que já tenham sido contratadas e iniciadas antes das transferências dos recursos deste Fundo, com financiamento de outras fontes, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Executivo do FEIT.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FEIT
Art. 6° O FEIT terá orçamento com fontes de recursos próprios e do Tesouro, integrando o orçamento geral do Estado.
Art. 7° Constituem receitas do FEIT:
I – dotações constantes no orçamento do Tesouro Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em infraestrutura de transportes;
II – recursos financeiros transferidos pela União ao Governo do Estado de Roraima, provenientes do Orçamento Geral da União, mediante convênio, para serem aplicados no setor de infraestrutura de transporte;
III – a arrecadação decorrente da aplicação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
IV – dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;
V – recursos provenientes de programas de concessão de transporte coletivo multimodal e intermunicipal de passageiros;
VI – recursos provenientes de programas de concessão de administração e de exploração de terminais rodoviários, incluindo taxas de embarque e aluguéis de salas comerciais;
VII – produto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal;
VIII – receitas da SEINF advindas do pagamento de multas em decorrência de penalidades durante a execução de obras e serviços e no advento de rescisão unilateral de contratos;
IX – receitas oriundas da gestão de programas, ações, contratos ou obrigações de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
X – receitas advindas do recolhimento de taxas e emolumentos dos concessionários, permissionários e autorizatários, conforme previstos na Lei Estadual n° 664/2008, e seus regulamentos;
XI – receitas advindas das outorgas dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, pelos concessionários;
XII – receitas advindas do recolhimento do pagamento de infrações cometidas pelos concessionários, permissionários e autorizatários, aplicadas pelo Estado de Roraima, através do DEIT/SEINF e, por força de convênios estabelecidos com o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN-RR, Polícia Rodoviária Estadual – PRF, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
XIII – recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado na área de transportes;
XIV – recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
XV – recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, de terminal rodoviário, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
XVI – recursos decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário do Estado, na forma da legislação aplicável;
XVII – recursos provenientes da exploração da Rodoviária Internacional de Boa Vista, na forma das legislações pertinentes;
XVIII – recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em infraestrutura de transportes;
XIX – auxílios, subvenções e dotações diversas consignadas em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;
XX – o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do FEIT;
XXI – recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em ações da SEINF e ou do CRE-RR;
XXII – recursos decorrentes de convênios firmados com outros órgãos do Governo do Estado para aplicação em ações da SEINF e ou do CRE-RR;
XXIII – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao FEIT;
XXIV – rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do Estado ligados ao setor de transportes;
XXV – receitas oriundas da prestação de serviços a terceiros;
XXVI – outras receitas próprias da SEINF que não estejam descritas nos incisos anteriores, e
XXVII – outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes do Estado não incluídos nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8° Os recursos do FEIT serão aplicados, especialmente:
I – na manutenção, conservação, recuperação, melhoramento e implantação de sistemas e processos de transporte intermunicipal e do sistema de infraestrutura viária;
II – na aquisição e manutenção de equipamentos, sistemas e serviços para suportar as atividades fins da estrutura organizacional da SEINF;
III – nos serviços de consultoria, auditoria, projetos, licenciamento ambiental e suas taxas, necessários à execução dos serviços discriminados no art. 1° deste Regulamento.
§ 1° Os recursos do FEIT poderão ser utilizados pelo Órgão Gestor para pagamento de contrapartida de operação de crédito e convênios decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em obras de infraestrutura e transportes;
§ 2° Os recursos do FEIT serão aplicados em conta especial do próprio fundo, em razão de sua finalidade.
§ 3° Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada sub-conta do FEIT, a serem criadas, vinculadas à conta especial principal do próprio fundo.
CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9° Em razão de sua natureza financeira, os recursos do FEIT serão liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:
I – existência de Plano de Trabalho previamente aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;
II – inserção em programas, projetos e investimentos constantes no Plano Plurianual, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os Planos de Trabalhos deverão ser apresentados diretamente à SEINF, pelo município ou entidade interessada, em 01 (uma) via, em meio físico e eletrônico, que procederá a sua análise e emitirá parecer técnico através do DEIT recomendando a aprovação ou reprovação da proposta.
§ 1° Poderá ser solicitada a readequação dos Planos de Trabalhos apresentados.
§ 2° O Plano de Trabalho deverá ser instruído com Parecer Técnico referendado pelo Chefe do Poder Público Municipal ou da autoridade máxima da entidade requisitante, e, necessariamente deverá abordar:
I – a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;
II – a necessidade de realização do investimento, considerando-se a demanda da região a ser beneficiada; e
§ 3° Serão aprovadas somente os Planos de Trabalhos que contenham em seu objeto despesas de capital que se enquadrem nos investimentos de que trata o art. 5° deste Decreto.
§ 4° Na hipótese do Plano de Trabalho compreender obras e serviços de engenharia, os projetos básicos deverão ser elaborados de modo a permitir o entendimento, a execução e a fiscalização da proposta, bem como evidenciar a viabilidade técnica e ambiental da obra por meio de estudos técnicos preliminares e possibilitar a avaliação do custo da obra e dos serviços de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
§ 5° Os projetos básicos referidos no § 4° do caput deste artigo deverão conter o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, planilhas de orçamento, cronograma físico financeiro e demais documentos técnicos que permitam a precisa caracterização da obra e dos serviços de engenharia a serem executados, observados os padrões definidos nas normas técnicas vigentes.
§ 6° Na hipótese do Plano de Trabalho ter como objeto a realização de obras e serviços de engenharia, poderão ser previstas até 5 (cinco) etapas e parcelas, respectivamente, para a execução do cronograma físico e de desembolso.
§ 7° Quando se tratar de obras já contratadas e iniciadas, conforme estabelecido no art. 5°, § 6°, deste decreto, a Secretaria de Estado ligada à área contemplada pelo município ou departamento específico da entidade, encaminhará solicitação de financiamento do Plano de Trabalho e seu respectivo Convênio ao FEIT, demonstrando de forma detalhada:
I – Valor pago;
II – Valor Empenhado;
III – Saldo a pagar;
IV – Relatório e medição indicando a situação da obra e o valor executado, quando for o caso.
Art. 11. No âmbito do FEIT, a quantidade de Planos de Trabalhos a serem aprovados, por município, não deverá ultrapassar o valor total fixado para cada município, a ser estabelecido através de Resolução do Conselho Executivo.
Parágrafo único. Quando for apresentado Plano de Trabalho que supere os valores definidos pelo FEIT, o município proponente assumirá o excedente como contrapartida financeira, na forma do disposto na legislação vigente.
Art. 12. Os Planos de Trabalhos, após aprovados, serão objeto de convênios, a serem celebrados com os municípios.
§ 1° A SEINF deverá observar o cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do FEIT.
§ 2° O Plano de Trabalho, juntamente com o cronograma de desembolso é parte integrante do futuro convênio.
Art. 13. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do convênio, aberta em instituição financeira oficial.
§ 1° A liberação do pagamento de obras ou projetos em andamento se dará após a comprovação da aplicação dos recursos já liberados para execução do objeto conveniado;
§ 2° As parcelas subseqüentes serão repassadas somente depois de constatada a regularidade ou a regularidade com ressalva da aplicação dos recursos da parcela anterior;
§ 3° Os recursos repassados na forma do caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no objeto do convênio, sob pena de responsabilidade.
Art. 14. A ordenação de despesas do FEIT será exercida pelo Secretário titular da SEINF-RR.
Art. 15. A movimentação das contas bancárias do Fundo será exercida, conjuntamente, pelo Secretário titular da SEINF e pelo diretor do Departamento Financeiro e Planejamento da SEINF.
Art. 16. Os bens adquiridos na forma do inciso I do art. 5° com os recursos do FEIT serão de propriedade da SEINF.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO EXECUTIVO DO FEIT
Art. 17. O Conselho Executivo do FEIT terá como Presidente o Secretário de Estado de Infraestrutura e será composto pelos seguintes membros:
I – o titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
II – o titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;
III – o titular da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – o titular da Casa Civil;
V – um representante indicado pela Associação dos Municípios do Interior; e
VI – um representante do Poder Legislativo Estadual.
§ 1° Os membros do Conselho Executivo de que trata o § 1° serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, não percebendo remuneração pelo desempenho das atribuições de Conselheiro.
§ 2° O Conselho Executivo deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês, podendo ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 18. Compete ao Conselho Executivo do FEIT:
I – estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos do FEIT;
II – definir as hipóteses de execução direta e indireta via empreitada, concessão e/ou parceria público-privada, das obras e serviços públicos definidos neste Regulamento;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;
IV – aprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;
V – elaborar minutas de resoluções e demais atos normativos;
VI – cumprir as exigências legais relativas à gestão pública do FEIT;
VII – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados das obras e serviços públicos realizados com os recursos do Fundo;
VIII – determinar a realização de auditorias;
IX – exercer outras atribuições de ordem geral.
Art. 19. São atribuições do Presidente do Conselho Executivo:
I – exercer a representação social e política do Conselho Executivo do FEIT;
II – dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Executivo do FEIT;
III – exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho Executivo do FEIT.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS DO FEIT
Art. 20. Constitui despesa do FEIT o custeio de atividades em pesquisa, aperfeiçoamento, capacitação, treinamento, desenvolvimento e tecnologia de interesse do Sistema de Infraestrutura e de Transportes Intermunicipal, na forma a ser definida pelo Conselho Executivo do Fundo.
Art. 21. Ficam limitadas em até 2% (dois por cento) do valor de suas receitas as despesas administrativas para gastos do Fundo.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR DO FEIT
Art. 22. O Órgão Gestor do FEIT será a Secretaria Estadual de Infraestrutura.
Art. 23. Para a consecução dos objetivos previstos no “caput” do art. 1° deste Decreto, compete ao gestor do FEIT:
I – selecionar e priorizar, na malha viária de Roraima, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia roraimense, a geração e a manutenção de empregos e a eliminação de desequilíbrios regionais;
II – buscar novos meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;
III – proporcionar a manutenção, restauração e conservação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte intermunicipal de passageiros;
IV – a redução dos riscos de acidentes em rodovias, menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como, à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;
V – estimular e financiar projetos e ações que visem a garantia da modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte intermodal, bem como, os que visem a melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;
VI – induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;
VII – ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais, na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;
VIII – propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;
VIX – priorizar investimentos em transportes que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;
X – incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal do Sistema de transportes intermunicipal de passageiros; e
XI – dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estaduais e federais, a fim de proporcionar qualidade do Sistema de Transportes Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Órgão Gestor do FEIT, submeterá à aprovação do Conselho Executivo os programas de trabalho relativos ao Plano Anual de Despesas.
Art. 25. Para o funcionamento administrativo, orçamentário e operacional do FEIT, serão utilizadas as estruturas da SEINF.
Art. 26. O FEIT manterá contabilidade própria, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RR, sem prejuízo do controle interno e da auditoria da Controladoria Geral do Estado de Roraima – CGE/RR.
Art. 27. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Executivo do FEIT, que, para tanto, expedirá as normas que se fizerem necessárias.
Art. 28. Fica o Secretário de Estado da Infraestrutura, no âmbito da sua respectiva competência de Gestor do FEIT, autorizado a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de janeiro de 2019.
ANTÔNIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima