DOE de 31/12/2016
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, para dispor sobre a utilização de sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Tributação e contribuintes – DT-e.
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a utilização de sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Tributação e contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 7°, II, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN), cujo uso seja autorizado, nos termos da legislação tributária em vigor, ou, na hipótese de optante do Simples Nacional, o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN);
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° O art. 16, I e II, e § 3°, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
I pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto ou, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha, observado o disposto no § 7° deste artigo;
II por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN), ou, na hipótese de optante do Simples Nacional, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN), observado o disposto no § 7° deste artigo;
………………………………………………………………………………………
§3° A intimação por meio eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo somente pode ser assinalada como recebida pelo contribuinte nos seguintes prazos, contados a partir da data em que for disponibilizada no correspondente DTE pela autoridade fiscal:
I – em até dez dias, em se tratando do DTERN;
II – em até quarenta e cinco dias, em se tratando do DTESN.
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3° O art. 16 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7° e 8°:
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§7° Considerarseá pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação feita ao optante do Simples Nacional mediante o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN), dispensada as demais formas de intimação estabelecidas neste artigo.
§8° A intimação ao optante do Simples Nacional deverá ser efetuada emconformidade com o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo na hipótese de:
I – indisponibilidade do DTESN, ainda que temporária;
II – conveniência da administração tributária.”(NR)
Art. 4° O art. 17, V, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
V por meio eletrônico:
a) no primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte, usuário do DTERN ou DTESN; ou
b) no primeiro dia útil seguinte após o encerramento do prazo de quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da intimação no DTESN, em se tratando de optante do Simples Nacional;
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 5° O art. 191B, §§ 1° a 3°, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191B. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§1° O sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
………………………………………………………………………………………
§2° A consulta referida no § 1°, IV e V, deste artigo, deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o § 1°, I, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§3° O DTESN será utilizado pela Administração Tributária para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de:
I – indisponibilidade do DTESN, ainda que temporária;
II – conveniência da Administração Tributária.” (NR)
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° O art. 191F, §§ 4° e 5°, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191F. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§4° A impugnação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte.
§5° A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4° deste artigo será realizada por meio do DTESN.” (NR)
Art. 7° O art. 191G, § 2°, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.191G. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§2° A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTESN.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8° O art. 191J, § 8°, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191J. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§8° A URT, sempre que expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, deverá notificar o contribuinte do referido termo, por meio do DTESN.
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 9° O art. 191K, § 5°, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191K. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§5° A ciência da exclusão de que se refere o § 4° deste artigo será realizada por meio do DTESN.”(NR)
Art. 10. O art. 191L, § 2°, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191L……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§2° A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTESN.
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo