DOE de 31/12/2016
Altera o RICMS/RN, quanto ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN).
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a utilização de sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Tributação e contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145-A. É facultado ao contribuinte a utilização de Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN), para fins de comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), especialmente, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e convocações.
§1° A opção pelo uso do DTERN deve ser formalizada no âmbito da UVT, pelo contribuinte, por seu representante legal, na forma do Termo de Opção constante do Anexo 181 deste Regulamento.
§2° Ao optar pelo uso do DTERN, o contribuinte deve indicar os usuários que poderão habilitarse para acessálo.
§3° O DTERN é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: <www.set.rn.gov.br/uvt>.
§4° A opção pelo uso do DTERN só se aplica aos contribuintes que sejam pessoas jurídicas de direito privado.” (NR)
Art. 2° O art. 145-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 145-A . …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§5° Tratando-se de optante do Simples Nacional, a Administração Tributária utilizará o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN) para as finalidades previstas no caput deste artigo, relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos.”(NR)
Art. 3° O art. 145-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145-B. A opção pelo uso do DTERN de que trata o art. 145-A deste Regulamento pode ser cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento constante do Anexo 182 deste Regulamento.
Parágrafo único. O cancelamento da opção pelo uso do DTERN será formalizado, no âmbito da UVT, até o dia 30 de setembro de cada ano, passando a vigorar no ano seguinte.”(NR)
Art. 4° O art. 145C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145-C. As comunicações encaminhadas via sistema de comunicação eletrônica somente podem ser assinaladas pelo contribuinte como recebidas nos prazos abaixo indicados, contados a partir da data em que forem disponibilizadas no correspondente endereço eletrônico pela autoridade fiscal:
I – em até dez dias, em se tratando do DTERN;
II – em até quarenta e cinco dias, em se tratando do DTESN.
§1° Caso o contribuinte deixe de confirmar, no prazo referido no inciso I do caput deste artigo, o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTERN, ficará sujeito a:
I – ter suspensos eventuais benefícios fiscais cuja concessão esteja condicionada ao uso do DTERN; e
II – ser intimado, notificado ou convocado pelos meios previstos no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
§2° As sujeições previstas no § 1° deste artigo alcançam, ainda, o contribuinte que, no prazo assinalado no inciso I do caput deste artigo, rejeitar o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTERN.”(NR)
Art. 5° O art. 145-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145-D. A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas via sistema de comunicação eletrônica tem início a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte.”(NR)
Art. 6° O art. 145-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 145-D. …………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese do DTESN, a ciência será considerada realizada, para todos os efeitos legais, a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo de quarenta e cinco dias contados da disponibilização da intimação no domicílio tributário do contribuinte.”(NR)
Art. 7° O art. 313-AL, § 2°, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AL. …………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§2° ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
III seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN).
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 8° O art. 313-AR, § 3°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-AR. …………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§3° O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN);
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 9° O art. 662B, §§ 5° e 11, IV, e 14, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 662B…………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§5° Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTERN, de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.
………………………………………………………………………………………
§11. ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
IV – exigência de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual como substituto tributário, seja usuário do DTERN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta, observado o disposto no § 14 deste artigo e no art. 693, I, “c”, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 145A, para fins de opção pelo DTERN, todos deste Regulamento.
………………………………………………………………………………………
§14. O contribuinte que, em data anterior à publicação do decreto de implementação da exigência constante no inciso IV do § 11 deste artigo, estiver inscrito na condição prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir daquela implementação, adotar o DTERN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta.”(NR)
Art. 10. O art. 681-D, XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681-D. ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
XVIII – do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento;
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 11. O art. 830-B, § 16, V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830-B. …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§16. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
V – seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN);
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo