(DOE de 11/02/2017)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para disciplinar o recolhimento do ICMS diferido nas saídas internas de vapor d’água, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 36 e 37, com a seguinte redação:
“Art. 31. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 36. A saída de vapor d´água de que trata o inciso XXXIII do caput deste artigo poderá ser registrada englobadamente, por período mensal, por meio da emissão de nota fiscal única, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à saída do produto.
§ 37. O recolhimento do ICMS diferido, a que se refere o inciso XXXIII do caput deste artigo, relativo a cada período de fornecimento, será realizado pelo estabelecimento destinatário no prazo previsto no inciso III do art. 130-A deste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO