(DOE de 11/02/2017)
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto n° 22.063, de 7 de dezembro de 2010, para implementar as disposições da Lei n° 9.993, de 29 de outubro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto n° 22.063, de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
VI – a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, uma única vez.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 15 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 22.063, de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos I a IV, com a seguinte redação:
“Art. 15. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:
I – 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV – 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO