Altera o art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, altera os arts. 2º, 3º, 13 e 16 do Decreto nº 26.596/2017, e autoriza, excepcionalmente, o parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento nos arts. 13 e 14 da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e no art. 3° da Lei n° 10.075, de 13 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 662-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea “m” ao inciso IV e do § 15, com a seguinte redação:
“Art. 662-B. …
…
IV – …
…
m) as empresas responsáveis pela impressão e pela comercialização do Selo Fiscal de Controle a que se refere o art. 5° do Decreto Estadual n° 26.596, de 24 de janeiro de 2017.
…
§ 15. O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual concedida na condição de contribuinte especial a que se refere a alínea “m” do inciso IV deste artigo, examinará se os processos estão devidamente instruídos e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido.” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 26.596, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° É obrigatória a utilização do Selo Fiscal de Controle aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame, a partir de 1° de maio de 2017, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada.” (NR)
Art. 3° O art. 3°, § 2°, do Decreto n° 26.596, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …
…
§ 2° O prazo de validade a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será de 6 (seis) meses a partir da data de impressão do Selo Fiscal por parte da gráfica credenciada.
…” (NR)
Art. 4° O art. 13 do Decreto n° 26.596, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial em 30 de abril de 2017 estão autorizados a circular neste Estado sem o Selo Fiscal até 31 de julho de 2017.” (NR)
Art. 5° O art. 16 do Decreto n° 26.596, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2017.” (NR)
Art. 6° Excepcionalmente, até 20 de abril de 2017, os créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual poderão ser parcelados, em no máximo 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 173 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.