DOE de 28/04/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 49/2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 49/17, de 25 de abril de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 6°, II, VIII, XI, XXVII e XXVIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
II – até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas e interestaduais, de algaroba e seus derivados (Convs. ICMS 03/92 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
VIII – até 30 de setembro de 2019, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
XI – até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
XXVII – até 30 de setembro de 2019, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convs. ICMS 89/10 e 49/17);
XXVIII – até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 89/10 e 49/17);
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O art. 9°, III, V, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9° ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
III – até 30 de setembro de 2019, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS n° 41, de 07 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convs. ICMS 41/91 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
V – até 30 de setembro de 2019, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n° 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convs. ICMS 104/89 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
VII – até 30 de setembro de 2019, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observado o seguinte (Convs. 116/98 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
VIII – até 30 de setembro de 2019, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97 e 49/17);
IX – até 30 de setembro de 2019, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. 95/98 e 49/17);
X – até 30 de setembro de 2019, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001 (Convs. ICMS 140/01 e 49/17);
XI – até 30 de setembro de 2019, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano – NCM/SH – 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 23/07 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
XIV – até 30 de setembro de 2019, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convs. ICMS 73/10 e 49/17);
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° O art. 10, IV, VI, VIII, X e XI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
IV – até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
VI – até 30 de setembro de 2019, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
VIII – até 30 de setembro de 2019, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS 57/98 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
X – até 30 de setembro de 2019, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo (Convs. ICMS 18/03 e 49/17);
XI – até 30 de setembro de 2019, nas operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Liga Norte-rio-grandense Contra o Câncer, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o disposto no § 15 deste artigo (Convs. ICMS 04/08 e 49/17);
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4° O art. 12, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 12. São isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2017, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97 e 49/17):
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5° O art. 13, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 13. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
II – até 30 de setembro de 2019, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90 e 49/17);
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6° O art. 15-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2019, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 38, de 7 de agosto de 1991 (Convs. ICMS 38/91 e 49/17).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 7° O art. 15-F, § 2°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 15-F. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 2°………………………………………………………………………………………
I – até 31 de outubro de 2017 (Convs. ICMS 38/12 e 49/17);
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 8° O art. 16, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 17.O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 31 de outubro de 2017 para as montadoras e as concessionárias (Convs. ICMS 38/01e 49/17);
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 9° O art. 18, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 18. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
II – até 30 de setembro de 2019, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 49/17);
III – até 30 de setembro de 2019, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89 e 49/17):
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 10. O art. 25, III, VII e VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 25. ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
III – até 30 de setembro de 2019, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS 29/96 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
VII – até 30 de setembro de 2019, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1° deste artigo (Convs. ICMS 04/04 e 49/17);
VIII – até 30 de setembro de 2019, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o art. 27, caput, XXVIII, deste Regulamento (Convs. ICMS 79/05 e 49/17);
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 11. O art. 27, XII, XIII, XIV, XVII, XXII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e XXXVI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
XII – até 30 de setembro de 2019, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para atender ao ‘Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários’, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do MEC, obedecido o seguinte (Convs. ICMS 123/97 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XIII – até 30 de setembro de 2019, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) (Convs. ICMS 47/98 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XIV – até 30 de setembro de 2019, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado o seguinte (Convs. 01/99 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XVII – até 30 de setembro de 2019, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “draw back”, desde que (Convs. ICMS 33/01 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XXII – até 30 de setembro de 2019, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único doConvênio ICMS n° 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que (Convs. ICMS 87/02 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XXVIII – até 30 de setembro de 2019, as operações com mercadorias, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convs. ICMS 79/05 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
XXX – até 30 de setembro de 2019, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n° 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS 03/06 e 49/17);
XXXI – até 30 de setembro de 2019, as transferências de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n° 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS 09/06 e 49/17);
XXXII – até 30 de setembro de 2019, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convs. ICMS 30/06 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XXXIV – até 31 de outubro de 2017, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convs. ICMS 53/07 e 49/17);
XXXV – até 30 de setembro de 2019, as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação, observados os §§ 18 e 19 deste artigo (Convs. ICMS 106/10 e 49/17);
XXXVI – até 30 de setembro de 2019, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 20, 21, 22, 23, 28 e 42 todos deste artigo (Convs. 147/07 e 49/17):
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 12. O art. 87, XII, XXV, XXXI e XXXIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 87. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
XII – até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com as mercadorias a seguir indicadas, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento) (Convs. ICMS 136/97 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XXV – até 31 de outubro de 2017, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento (Convs. ICMS 113/06 e 49/17);
…………………………………………………………………………………………….
XXXI – até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observado os §§ 28 a 31, deste artigo (Convs. ICMS 133/02 e 49/17):
……………………………………………………………………………………………..
XXXIII – até 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa (MD) e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e § 42 deste artigo (Convs. ICMS 95/12 e 49/17):
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 13. O art. 90, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 90. Até 31 de outubro de 2017, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97 e 49/17):
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 14. O art. 91, II, III e IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 91. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
II – até 31 de outubro de 2017, milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convs. ICMS 100/97 e 49/17);
III – até 31 de outubro de 2017, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 100/97 e49/17);
IV – até 31 de outubro de 2017, aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/97 e 49/17).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 15. O art. 98, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 98. Até 30 de setembro de 2019, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91 e 49/17).
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 16. O art. 101, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 101. Até 30 de setembro de 2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91 e 49/17):
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 17. O art. 116, V, VII, VIII, X e XVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 116. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
V – até 30 de setembro de 2019, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento (Convs. ICMS 78/92 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
VII – até 30 de setembro de 2019, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento (Convs. ICMS 82/95 e 49/17);
VIII – até 31 de outubro de 2017, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
X – até 30 de setembro de 2019, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/91 e 49/17);
……………………………………………………………………………………………..
XVII – até 31 de outubro de 2017, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento (Convs. ICMS 113/06 e 49/17);
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 18. O art. 313-V, § 3° do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 313-V. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
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3°Os procedimentos previstos nesta Seção produzem seus efeitos até 30 de setembro de 2019 (Convs. ICMS 26/09e 49/17).” (NR)
Art. 19. O art. 317-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 317-B. Até 30 de setembro de 2019, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) (Convs. ICMS 61/12 e 49/17).” (NR)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
(*) Retificado no DOE de 04.05.2017 por ter saído com incorreções no original.