DOM de 12/12/2015
Estabelece as condições de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e com base no § 1° do art. 4° da Lei n° 8.930, de 01 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Os débitos tributários relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrentes de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até 31 de maio de 2015, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até o dia 29 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda