(DOM de 07/02/2013)
Regulamenta a Lei nº 17.553, de 06 de julho de 2009, que trata do Código Tributário Municipal do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS estabelecida pela Lei nº 17.553, de 06 de julho de 2009.
Art. 2º O contribuinte que atender a todas as condições estabelecidas na Lei 17.553, de 06 de julho de 2009, deverá formular requerimento de isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma do Anexo Único deste Decreto, apresentando os seguintes documentos:
I – certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa relativamente aos tributos relacionados ao custeio da seguridade social;
III – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa relativamente aos tributos instituídos pelo Município do Recife;
IV – certidão de inscrição no Cadastro de Inscrição Mercantil do Município do Recife – CMC, quando se tratar de contribuinte sujeito a esse cadastramento;
V – comprovante de credenciamento junto à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), quando se tratar de contribuinte enquadrado nos incisos IV (“Emissora Fonte FIFA”) ou V (“Prestadores de Serviços FIFA”) do art. 4º da Lei nº 17.553, de 06 de julho de 2009.
§ 1º Quando o requerente estiver obrigado a emitir nota fiscal de serviços eletrônicos – NFS-e, deverá estar habilitado para tanto, nos termos de ato da autoridade competente do Município do Recife.
§ 2º O documento previsto no inciso V deste artigo poderá ser dispensado caso o contribuinte esteja contemplado em lista de credenciados fornecida ao Município do Recife pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), mediante correspondência oficial assinada por ser representante legal ou procurador devidamente habilitado.
§ 3º Ainda que o requerimento do contribuinte esteja instruído com todos os documentos indicados neste art. 2º, a autoridade competente para o exame do pedido de isenção poderá solicitar a juntada de novos documentos ou a realização de diligência, caso julgue necessárias tais providências para fim de verificação do enquadramento do pleito nas hipóteses da Lei nº 17.553, de 06 de julho de 2009.
Art. 3º O requerimento previsto no art. 2º deverá ser apresentado no Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, que formalizará a abertura de processo administrativo e o encaminhará à Gerência Geral de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças do Município do Recife.
Art. 4º Caberá ao Gerente Geral de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças do Município do Recife decidir sobre o pedido de isenção apresentado na forma deste Decreto.
Parágrafo Único. O Gerente Geral de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças do Município do Recife poderá delegar a competência prevista no caput a órgão ou servidor que lhe sejam subordinados.
Art. 5º A decisão acerca do requerimento de isenção apresentado com base no art. 2º será publicada no Diário Oficial do Município do Recife – DOM e produzirá efeitos desde a data do protocolo do pedido do contribuinte, ainda que tal data seja anterior à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único. Caso o contribuinte venha a atender às condições para o gozo da isenção prevista na Lei nº 17.553, de 06 de julho de 2009, em data posterior a do protocolo do requerimento disciplinado deste Decreto, a decisão que deferir o pedido somente produzirá efeitos a partir da data do efetivo preenchimento das condições legais para a fruição do benefício.
Art. 6º A decisão que defere o requerimento de isenção não exonera o contribuinte do dever de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, não gera direito adquirido e será anulada sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a fruição do benefício fiscal, hipótese em que, conforme o caso, serão cobrados o imposto devido e as penalidades pertinentes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 06 de Fevereiro de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife