O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o disposto na Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019, por força da qual são conferidas alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o fundo de Transporte e Habitação – FETHAB;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso I do artigo 2°, conforme assinalado:
“Art. 2° (…)
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT;
(…).”
II – alterados o caput do artigo 10, a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1°, e ainda o caput do § 3°, o inciso I e a alínea b do inciso II do citado parágrafo, bem como acrescentadas as alíneas e e f ao inciso I e o inciso VI com suas alíneas a e b ao § 1°, e a alínea c ao inciso II do § 3°, todos do referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio – IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT.
§ 1° (…)
I – (…)
(…)
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada;
(…)
e) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
f) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada.
(…)
IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada;
(…)
VI – ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT:
a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
b) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.
(…)
§ 3° Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I – poderá ser efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus, respeitada a regra de recolhimento prevista no § 1° do artigo 27-G;
II – (…)
(…)
b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do FABOV, do IMAD, do IMAmt e do IMAFIR/MT;
c) A SEFAZ, no ato dos repasses dos valores às contas específicas das referidas entidades, descontará o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado no período, que será destinado ao Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019)
(…).”
III – alterado o caput do artigo 11, conforme segue:
“Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente:
(…).”
IV – alterados o caput e os §§ 1°, 3° e 7° do artigo 21-A, bem como acrescentados os §§ 8° e 9° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
(…)
§ 3° O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.
(…)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras.”
V – alterado o artigo 21-E, conforme segue:
“Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições.”
VI – alterado o caput do artigo 21-G, nos seguintes termos:
“Art. 21-G A não adesão à faculdade, referida no inciso I do artigo 11, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
(…).”
VII – alterado o caput do artigo 21-H, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 21-H O estabelecimento adquirente de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta.
(…).”
VIII – alterado o parágrafo único do artigo 21-I, conforme segue:
“Art. 21-I (…)
Parágrafo único. Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.”
IX – alterado o artigo 21-J, como segue:
“Art. 21-J A saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, com diferimento de imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”
X – alterados o caput e os §§ 1°-A e 4° do artigo 27-I-1, nos seguintes termos:
“Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1° do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada.
(…)
§ 1°-A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.
(…)
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição ao IMAD, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
(…).”
XI – alterados o caput e o inciso I do § 2° do artigo 27-I-2, como a segue:
“Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
(…)
§ 2° (…)
I – às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;
(…).”
XII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 27-I-3, com a redação assinalada:
“Art. 27-I-3 (…)
(…)
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo:
I – o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II – o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
(…).”
XIII – acrescentada a Seção III-E-1 ao Capítulo III-A, bem como os artigos 27-I-4-1 e 27-I-4-2, que a integra, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
(…)
Seção III-E-1
Das Operações com Feijão
“Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e do IMAFIR/MT, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas alíneas e e f do inciso I e nas alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10.
§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
I – o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II – o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II – às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e ao IMAFIR/MT foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 6° O recolhimento de que trata as alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10 poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.
§ 7° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Art. 27-I-4-2 Os contribuintes mato-grossenses que utilizarem crédito outorgado, na forma da Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018, na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (cf. art. 11 da Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019)
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição prevista no caput deste artigo é condição para fruição do benefício fiscal previsto na Lei n° 10.708/2018, devendo ser recolhido adicionalmente a exigência prevista no artigo 27-I-4-1 deste decreto.”
XIV – alterados os incisos IX e XI do § 1° do artigo 36-B, bem como acrescentados os incisos XIII e XIV ao referido parágrafo, nos seguintes termos:
“Art. 36-B (…)
§ 1° (…)
(…)
IX – Presidente do Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt;
(…)
XI – Presidente do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD;
(…)
XIII – Presidente do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT;
XIV – Presidente da MT Parcerias S/A – MT PAR.
(…).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2019, exceto em relação:
I – ao dispositivo acrescentado com expressa previsão de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada;
II – aos incisos XII e XIV do artigo 1° deste decreto, hipótese em que produzirá efeitos na data da publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística