DOE RJ 28/08/2000
Institui regime simplificado de recolhimento do ICMS por contribuinte com atividade industrial de refino de sal para alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso V do § 5° do artigo 33 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERADO a necessidade de simplificar a apuração do imposto devido e garantir a competividade dos contribuintes que exercem a atividade industrial de refino de sal para alimentação,
DECRETA:
Art. 1° Revogado pelo Decreto n° 45.022/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e a resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidas.
Art. 2° O procedimento nos termos do artigo anterior veda o aproveitamento de quaisquer crédito do imposto.
Art. 3° Revogado pelo Decreto n° 45.022/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Art. 4° O imposto incidente sobre o fornecimento de gás, utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o artigo 1°, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.
§ 1° O imposto diferido nos temos deste artigo considera-se incluído na estimativa de que trata o artigo 1°.
§ 2° A empresa que efetuar o fornecimento de gás para os contribuintes a que se refere a artigo 1° deverá excluir do valor da operação a parcela referente ao imposto diferido.
Art. 5° O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de apuração do ICMS desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2000.