O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022)“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
42.0 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
01.042.00 | 8421.32.00 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
56.0 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
01.056.00 | 8517.14.10 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
63.0 |
Antenas |
01.063.00 | 8529.10 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
85.0 |
Assentos e partes de assentos |
01.085.00 | 9401.20.00
9401.99.00 |
35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
90.0 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
01.090.00 | 3919.10
3919.90 8708.29.99 |
35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
105.0 |
Tapetes/ carpetes – náilon |
01.105.00 | 5703.29.00 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
106.0 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
01.106.00 | 5703.39.00 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
” (NR);
II – o item 5.0 da Tabela X da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
5.0 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
09.005.00 | 8539.52.00 | 63,67% | 90,45% | 84,50% | 74,58% |
” (NR);
III – o item 12.0 da Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
12.0 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra |
13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
” (NR);
IV – os itens 44.4, 44.7, 44.10, 44.13, 44.26, 44.27, 45.0, 46.3, 46.4, 46.13 e 46.14 da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
44.4 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.04 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.7 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.07 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.10 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.13 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.13 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.26 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.26 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.27 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.27 | 1101.00.10 | 100% | |||
45.0 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.045.00 | 1101.00.20 | 100% | |||
46.3 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | 100% | |||
46.4 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | 100% | |||
46.13 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | 100% | |||
46.14 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | 100% |
” (NR);
V – o item 68.0 da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
68.0 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.068.00 |
1510 |
27% |
” (NR);
VI – os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
53.0 |
Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
9% |
26,84% |
22,87% |
16,27% |
53.1 |
Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
9% |
26,84% |
22,87% |
16,27% |
54.0 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
21.054.00 |
8517.14 |
9% |
26,84% |
22,87% |
16,27% |
55.0 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
21.055.00 |
8517.18.30 |
30% |
|||
55.1 |
Outros aparelhos telefônicos |
21.055.01 |
8517.18.90 |
30% |
|||
63.0 |
Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
21.063.00 |
8523.52 |
9,00% |
26,84% |
22,87% |
16,27% |
64.0 |
Cartões inteligentes (sim cards) |
21.064.00 |
8523.52 |
9,00% |
26,84% |
22,87% |
16,27% |
65.0 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
21.065.00 |
8525.89.2 |
30% |
|||
67.0 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
30% |
|||
68.0 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
21.068.00 |
8528.52.00 |
30% |
|||
81.0 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
21.081.00 |
8517.62.29 |
30% |
|||
84.0 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
21.084.00 |
8517.62.62 |
30% |
|||
86.0 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
21.086.00 |
8517.71.10 |
30% |
|||
88.0 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
21.088.00 |
8414.5 |
30% |
|||
107.0 |
Câmeras de televisão |
21.107.00 |
8525.89.1 |
30% |
|||
117.0 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
30% |
|||
123.0 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
30% |
|||
124.0 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
30% |
|||
125.0 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
30% |
” (NR)
VII – os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XXIII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
2.0 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35% |
57,09% |
52,18% |
44% |
2.1 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 ‘3206 |
35% |
57,09% |
52,18% |
44% |
” (NR);
VIII – os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 02/05/2022)
“
DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2 | |||
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
” (NR);
IX – o caput do art. 368-A da Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:
“Art. 368-A. O contribuinte substituído, na condição de posto revendedor varejista – PRV, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
……………………….” (NR).
Art. 2° Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I – o item 88.1 à Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 1°/08/2022)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/ SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
88.1 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
21.088.01 |
8414.59.10 |
30% |
” (NR);
II – os itens 30.0 e 31.0 à Tabela XXIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 1°/08/2022)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/ SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
30.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.030.00 | 8704.41.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
31.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.031.00 | 8704.51.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
” (NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – da data de entrada em vigor do Convênio ICMS referenciado nos dispositivos; e
II – da data de publicação, para os demais.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças