(DOE de 29/07/2013)
Altera o Decreto Estadual n° 323, de 20 de setembro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 1500-12276/2013, e
CONSIDERANDO que, a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo e o Anexo Único, adiante indicados, do Decreto Estadual n° 323, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – inciso III do § 1° do art. 3°:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
(…)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
(…)” (NR)
II – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO – DECRETO N° 323, de 20 de setembro de 2001.
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||
8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 30,00% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
8212.20.10 | Lâminas de barbear | ||||
9613.10.00 | Isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis | ||||
8539 e 8540 | Lâmpadas Elétricas e eletrônicas | 40,00% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
8504.10.00 | Reator | ||||
8536.50 | Starter | ||||
8506 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas | 40,00% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
8507.30.11 e 8507.80.00 | Acumuladores elétricos |
”(NR)
Art. 2° O art. 3° do Decreto Estadual n° 323, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 7° e 8°, com a seguinte redação:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 7° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 8° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 414 do Regulamento do ICMS.”(AC)
Art. 3° O contribuinte que, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1° com a incidência da alíquota de 4% e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1°, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador