O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Acresce a Seção VII-A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“Seção VII-A
Do Tratamento Tributário Diferenciado aos Produtores de Biodiesel – B100
Art. 375-A. Aos produtores de biodiesel – B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no art. 375. (Convênio ICMS 206/21, efeitos a partir de 10/12/2021)
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado com a CRE, na forma e condições estabelecidas em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 375-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 375-A, deve:
I – informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração;
II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no art. 57 do RICMS/RO.
§ 1° O valor de que trata o inciso I deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do estado de Rondônia, de acordo com as regras previstas no art. 375.
§ 2° O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput:
I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do estado de Rondônia, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no art. 375;
II – deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Anexo VI do RICMS/RO, podendo ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas no Anexo VI do RICMS/RO.
Art. 375-C. Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 estabelecidos em Rondônia optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta Seção, observado o seguinte:
I – a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SECONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e
II – o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.
Art. 375-D. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Seção, incluindo a divulgação dos códigos da Escrituração Fiscal Digital – EFD específicos para serem utilizados no registro:
I – do ajuste a débito de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 375-B;
II – do crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 375-B;
III – das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso III do § 2° do art. 375-B.
Parágrafo único. Do ato complementar mencionado no caput deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea “b” do inciso II do § 2° do art. 375-B e o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao estado de Rondônia.” (NR).
Art. 2° Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor rondoniense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta Seção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, cujo os efeitos do termo de acordo retroagirão a 1° de janeiro de 2022.
Art. 3° Fica incorporado ao ordenamento jurídico estadual as disposições do Convênio ICMS 73/20, de 30 de julho de 2020, que “Autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.”. (Efeitos a partir de 19/08/2020 até 31/12/2022 – Convênio ICMS 73/22, de 12 de maio de 2022)
Art. 4° Ficam revogados os itens 2 e 13 da Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018. (Convênio ICMS 26/21, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de julho de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças