O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°…….
……………
§ 2° São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, para as hipóteses previstas nos Capítulos II e III deste Anexo, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:
……………
§ 4° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos que se fizerem necessários para a aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste Anexo.
……………
Art. 2°…….
……………
§ 4° Após a liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, o contribuinte deverá:
……………
Art. 7° A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete ao Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, ao Gerente de Fiscalização e ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, obedecendo os limites de alçada previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do § 2° do art. 101 do Anexo XII deste Regulamento.
Art. 8° Compete à Autoridade Administrativa de que trata o art. 7° a decisão do processo e, no caso de:
……………
Art. 24. Além dos demais requisitos previstos neste Anexo, a transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado fica condicionada às disposições deste Capítulo.
Art. 25 …….
I – beneficiadas com não incidência em virtude de operações de exportação e às destinadas à Zona Franca de Manaus na forma do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com manutenção dos créditos das operações anteriores, nos termos do art. 155, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 3°, inciso II e 32, incisos I e II da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e arts. 3°, inciso II, 31, § 3°, incisos I e II, 34, § 2° e 40 da Lei n° 688 , de 27 de dezembro de 1996, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento;
……………
§ 1° A autorização de transferência prevista no caput dar-se-á por meio de Ato Conjunto do Coordenador-Geral da Receita Estadual e do Gerente de Fiscalização.
……………
Art. 27. Os pedidos, serão digitalizados e encaminhados à GEFIS para que seja realizada a análise de todos os aspectos destinados a apurar a regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos e se cumpre as condições do art. 4°-A, além de outras previstas neste Anexo.
……………
§ 1° A análise prevista no caput deverá abranger no mínimo que:
§ 2° Se do resultado da análise prevista no caput e no § 1° for constatada alguma inconsistência, o sujeito passivo deverá ser notificado para corrigi-la ou apresentar contestação.
§ 3° O não atendimento da notificação prevista no § 2° ou o indeferimento da contestação, implicará o indeferimento da solicitação e a inclusão em planejamento da ação fiscal pela GEFIS.
Art. 28. Concluída a análise do pedido, a GEFIS elaborará o Ato Conjunto previsto no § 1° do art. 25, que autorizará o contribuinte a transferir o valor do crédito aprovado para a conta corrente de crédito, mediante escrituração a débito na EFD ICMS/IPI, em código de ajuste específico, conforme definido em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
……………
Art. 30. A empresa transferidora do crédito deverá emitir Nota Fiscal eletrônica – NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, além do valor autorizado a transferir, obrigatoriamente:
I – identificação completa do destinatário; e
……………
II – CFOP “5.601 – Transferência de Crédito de ICMS Acumulado”.
……………
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV deverá constar no campo informações adicionais da NF-e.
Art. 31. A empresa recebedora do crédito escriturará NF-e a transferência do crédito na EFD ICMS/IPI de acordo com o Guia Prático com o CFOP 1.601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
……………” (NR)
Art. 2° Acresce dispositivos ao Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I – os incisos I e II ao § 4° do art. 2°:
“Art. 2° …….
……………….
§ 4° ……….
I – tratando-se de dívida em processo de execução fiscal, apresentar à Procuradoria-Geral do Estado – PGE o comprovante de quitação das custas e honorários devidos.
II – tratando-se de dívida protestada extrajudicialmente, solicitar a emissão da carta de anuência à PGE, arcando com as respectivas despesas cartorárias.” (NR)
II – o art. 4°-A:
“Art. 4°-A Para utilizar créditos fiscais do imposto na liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, bem como na transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado neste Estado não pertencente ao mesmo titular detentor do crédito, o contribuinte deverá atender as seguintes condições
I – estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 6 (seis) meses;
II – não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;
III – não possuir débito tributário vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, considerando todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer outras empresas;
IV – não apresentar operações de saídas inferiores às operações de entradas por mais de 6 (seis) meses, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, considerando apenas os CFOP disciplinados em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual; e
V – estar com a vistoria do estabelecimento devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 deste Regulamento.
§ 1° O disposto no inciso III não se aplica à liquidação de débitos.
§ 2° Caso o débito previsto no inciso III esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer razão, inclusive por recurso administrativo ou judicial, o pedido será analisado somente após a decisão final irrecorrível.
§ 3° Na hipótese do contribuinte optar por não aguardar o prazo previsto no § 2°, poderá desistir dos recursos e quitar os débitos do PAT com os créditos acumulados na forma deste Anexo.” (NR)
III – os incisos I a IV ao § 1° e o § 4° ao art. 27:
“Art. 27…….
……………….
§ 1° ……….
I – o crédito esteja regularmente escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista nos incisos I e V do art. 25;
II – em relação ao previsto no inciso I do art. 25, seja verificada a efetiva exportação;
III – em relação ao previsto no inciso V do art. 25, se a mercadoria que deu origem ao crédito efetivamente pertence aos Convênios ICMS 52/91 e 100/97 e atendem a todos os requisitos da legislação interna relativa a estes convênios; e
IV – não haja irregularidades no acúmulo do crédito.
……………….
§ 4° Em caso de indeferimento poderá ser apresentado pedido de reconsideração ao Gerente de Fiscalização.” (NR)
IV – os §§ 1° e 2° ao art. 28:
“Art. 28. ……..
……………….
§ 1° A transferência do crédito previsto no caput será feita em períodos seguintes ao da escrituração, e no caso de valores superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO, observando-se as condições previstas no art. 4°-A.
§ 2° O valor total mensal de transferências de todas as empresas não poderá ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do estado de Rondônia do ano imediatamente anterior, que será publicado em Ato do Secretário de Estado de Finanças até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano.”(NR)
V – os incisos III e IV e o § 2° ao art. 30, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 30 ……..
……………….
III – número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e; e
IV – número do Ato Conjunto previsto no § 1° do art. 25 que autorizou a transferência de crédito.
……………….
§ 2° O crédito transferido na forma do caput deverá ser informado na EFD ICMS/IPI em código de ajuste específico, conforme previsto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.” (NR)
Art. 3° Para o exercício de 2022, o Ato do Secretário de Estado de Finanças previsto no § 2° do art. 28 do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, será publicado até o 15° (décimo quinto) dia útil, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Na hipótese de pedidos de transferência de créditos protocolizados antes da publicação deste Decreto, adotarse-ão os seguintes procedimentos:
I – caso o requerente tenha sido auditado:
a) não sendo encontrada irregularidades, considerar-se-ão homologados, não submetendo-se a uma nova análise;
b) encontrando-se irregularidades e lavrado auto de infração:
1. sendo julgado improcedente, considerar-se-á homologado;
2. se julgado nulo, será submetido à GEFIS nos termos da legislação;
3. se procedente, será considerado homologado apenas após o pagamento do auto de infração; caso haja o parcelamento, o crédito será homologado proporcionalmente ao valor das parcelas pagas;
II – caso tenha sido emitida a Designação de Fiscalização de Estabelecimento – DFE, a ação fiscal deverá ser concluída aplicando-se o disposto no inciso I;
III – caso não tenha sido distribuído ou autuado, aplica-se as disposições deste Decreto.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – o § 4°-A do art. 47;
II – o inciso I do § 3° do art. 2° do Anexo IX;
III – o art. 13 do Anexo IX;
IV – o § 4° do art. 25 do Anexo IX;
V – os incisos I e II do caput do art. 27 do Anexo IX;
VI – os incisos I e II do caput do art. 28 do Anexo IX;
VII – o art. 29 do Anexo IX;
VIII – as alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II do art. 30 do Anexo IX;
IX – os incisos I e II e os §§ 1° ao 6° do art. 31 do Anexo IX.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças|