O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Acresce as Notas 1 e 2 ao Item 18 da Parte 2 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“18………..
Nota 1. O benefício previsto neste item, nas operações internas, com produtos resultantes do abate de aves e suínos, aplica-se somente às mercadorias produzidas por estabelecimentos inscritos no estado de Rondônia.
Nota 2. Em relação aos produtos constantes da Nota 1, o crédito decorrente das entradas interestaduais fica limitado a 7% (sete por cento).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanç