(DOE de 14/08/2013
Altera o Decreto Estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-11879/2013, e
Considerando que, a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I, II e III do § 1° e os §§ 3° e 4°, todos do art. 3°:
“Artigo 3° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96 e 25/01):
I – produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), e nos códigos 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna | 33,35% (MVA ST original) | 33,05% (MVA ST original) |
Alíquota interestadual 4% | 45,47% | 53,89% |
Alíquota interestadual 7% | 40,93% | 49,08% |
Alíquota interestadual 12% | 33,35% | 41,06% |
II – produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna | 38,24% (MVA ST original) | 38,24% (MVA ST original) |
Alíquota interestadual 4% | 50,81% | 59,89% |
Alíquota interestadual 7% | 46,09% | 54,89% |
Alíquota interestadual 12% | 38,24% | 46,56% |
III – produtos classificados nas posições, itens e códigos relacionados no Anexo Único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna | 41,16% (MVA ST original) | 41,34% (MVA ST original) |
Alíquota interestadual 4% | 53,99% | 63,48% |
Alíquota interestadual 7% | 49,18% | 58,37% |
Alíquota interestadual 12% | 41,16% | 49,86% |
(…)
§ 3° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 1° (operações internas), conforme o produto.
§ 4° Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.” (NR)
II – o § 2° do art. 8°:
“Artigo 8° Nas operações a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 1°, quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:
(…)
§ 2° Para fins do ressarcimento previsto neste artigo, observar-se-á o previsto no art. 423-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Decreto Estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 14, 15 e 16, com a seguinte redação:
“Artigo 3° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
(…)
§ 14. Nas hipóteses não previstas nas Tabelas do § 1°, deverá ser calculado o correspondente percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada para as operações internas;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
§ 15. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 14.
§ 16. Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 414 do Regulamento do ICMS.”(AC)
Art. 3° O contribuinte que, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1° com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cenro) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1°, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 13 de agosto de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador