DOE de 06/01/2018
Aprova o Regulamento da Lei Estadual n° 10.306, de 2 de janeiro de 2018, que instituiu programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, inscritos ou não em dívida ativa, nas condições que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 16 da Lei Estadual n° 10.306, de 2 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual n° 10.306, de 2 de janeiro de 2018, que instituiu programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
IVAN LOPES JÚNIOR
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL N° 10.306, DE 2 DE JANEIRO DE 2018
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O programa de recuperação de créditos instituído pela Lei Estadual n° 10.306, de 2 de janeiro de 2018 passa a ser regido por este Regulamento.
Art. 2° O programa consistirá na redução parcial de valores para pagamento à vista ou parcelado, conforme condições estabelecidas na Lei, abrangendo créditos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.
§ 1° O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.
§ 2° No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observado o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada parcela.
§ 3° No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).
Art. 3° Os créditos submetidos ao parcelamento de que tratam a Lei e este Regulamento terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada crédito, inscrito ou não em dívida, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1° A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que o pedido de adesão ao programa for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado, no caso dos créditos inscritos em dívida ativa, ou ao órgão de origem, no caso dos créditos não inscritos em dívida ativa.
§ 2° A critério do sujeito passivo, créditos específicos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da Lei, deverá fazer a adesão ao programa até 28 de fevereiro de 2018, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.
§ 1° A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações e recursos administrativos, exceções de pré-executividade e ações judiciais, inclusive, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 2° Para atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.
§ 3° Não deferidos os benefícios da Lei, por ausência dos pressupostos legais para tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 5° A opção pelos benefícios previstos na Lei dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado perante a Procuradoria Geral do Estado – PGE, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, o PROCON/RN, e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, conforme o caso, nos termos de modelo aprovado por cada órgão, no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento previsto no art. 4° do presente Regulamento.
§ 1° O requerimento referido no caput, subscrito pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou por procurador devidamente habilitado, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;
II – cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do devedor;
III – comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos fiscais sujeitos à consolidação, sendo dispensada se o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;
IV – comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;
V – instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;
VI – comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.
§ 2° Na hipótese de pagamento integral à vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V.
§ 3° A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo sujeito passivo, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.
§ 4° O requerimento previsto no caput poderá, a critério de cada órgão, ser substituído por requerimento eletrônico disponibilizado no respectivo sítio institucional, devendo, nesse caso, ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.
§ 5° No caso de adesão ao programa via requerimento eletrônico, a PGE, o IDEMA, o PROCON/RN ou o TCE/RN poderão dispensar a apresentação ou exigir a apresentação apenas de parte dos documentos previstos no § 1°, estabelecendo critérios mediante ato a ser expedido por cada órgão.
§ 6° A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei Estadual n° 10.306, de 2018, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.
Art. 6° O requerimento e os documentos referidos no art. 5° deverão ser protocolizados:
I – na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do devedor requerente, quanto aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado;
II – na sede do IDEMA, do PROCON/RN ou do TCE/RN, conforme o caso, quanto aos débitos não inscritos na dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 7° A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata a Lei Estadual n° 10.306, de 2018, será:
I – do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado;
II – quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:
a) do Diretor-Geral do IDEMA ou de autoridade indicada em ato normativo da referida entidade;
b) do Coordenador-Geral do PROCON/RN ou de autoridade indicada em ato normativo do referido órgão;
c) da autoridade indicada em ato normativo próprio do TCE/RN.
Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 8° O parcelamento firmado com base na Lei Estadual n° 10.306, de 2018, fica automaticamente extinto se, após a assinatura da adesão e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos devedores, dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e ao IDEMA, ao PROCON/RN e ao TCE/RN, quanto aos débitos não inscritos.
Art. 10. Este Regulamento entra em vigor da data de sua aprovação.