DOE de 12/01/2018
Altera o Decreto n° 27.608, de 13 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei Complementar Estadual n° 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 595, de 26 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 27.608, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …
…
§ 5° A contribuição mensal prevista no § 1° ficará dispensada, integralmente ou parcialmente, se houver aumento nominal de arrecadação por parte da empresa beneficiária do PROADI, confrontando-se o aumento de recolhimento do ICMS correspondente ao período de apuração de exigência do depósito no FUNDERN em relação ao recolhimento no mesmo período em exercício anterior.
§ 6° Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração, conforme a hipótese prevista no parágrafo anterior, em valor inferior ao exigido para depósito no FUNDERN, observando-se as gradações elencadas no art. 4°, § 1° e seus incisos, deverá contribuir com não mais que o correspondente ao valor incrementado do imposto em relação ao importe total do que seria depositado ao fundo.
§ 7° Em não havendo o incremento mencionado nos §§ 5° e 6°, aplicar-se-á integralmente, no mês de referência, a obrigatoriedade de realizar a contribuição ao FUNDERN.
§ 8° O prazo de fruição do incentivo ou do benefício do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FUNDERN, conforme disposto no art. 3° deste Decreto, ficará prorrogado pelo mesmo prazo em que houver efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para sua concessão.” (NR)
“Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo máximo de 02 (dois) anos, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, prorrogável somente na hipótese de permanência de desequilíbrio fiscal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, por ato do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO