DOM de 14/02/2014
EMENTA: Regulamenta a Lei n° 17.980, de 10 de janeiro de 2014, que institui o Programa de Recuperação Fiscal Saúde – PREFIS Saúde no Município do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Programa de Recuperação Fiscal Saúde – PREFIS Saúde , instituído pela Lei n° 17.980, de 10 de janeiro de 2014, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no PREFIS Saúde eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 2° O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.recife.pe.gov.br ou através de petição protocolada na Secretaria de Finanças.
§ 1° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data de protocolo do requerimento de ingresso.
§ 2° Os débitos tributários incluídos no PREFIS Saúde serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3° Poderão ser incluídos no PREFIS Saúde os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 4° Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, incluídos no PREFIS Saúde por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5° O ingresso no PREFIS Saúde impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 4° e no inciso I do artigo 13 deste Decreto.
§ 6° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças poderá afastar a exigência do parágrafo anterior.
§ 7° A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde poderá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a publicação deste decreto.
Art. 3° Para o sujeito passivo que ingressar no PREFIS Saúde na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de Recife – DAM, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 4° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Mercantil, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa.
Parágrafo único. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I – incluí-los no PREFIS Saúde, na forma do disposto no artigo 2°, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;
II – desconsiderar a correspondência e ingressar no PREFIS Saúde na forma do disposto no artigo 2°.
Art. 5° No caso do artigo 4° deste Decreto, o vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria de Finanças.
Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos
Art. 6° A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde implica a desistência:
I – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
II – das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 7° Sobre os débitos a serem incluídos no PREFIS Saúde incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 8° No caso de pagamento em parcela única ou parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 7° deste Decreto:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 100% (cem por cento) da multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Decreto, os honorários advocatícios devidos no processo de execução fiscal serão calculados exclusivamente sobre o valor do tributo, devidamente atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde.
Art. 9° Os benefícios tratados no artigo 8° deste Decreto ficarão automaticamente quitados, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PREFIS Saúde.
Art. 10. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PREFIS Saúde deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de suas ocorrências.
Art. 11. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 12. A redução de percentual da verba honorária tratada no parágrafo único do artigo 8° deste Decreto não se aplica quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária tratada no caput deste artigo deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PREFIS Saúde.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Parcelamento
Art. 13. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PREFIS Saúde, calculado na conformidade do artigo 8°:
I – em parcela única;
II – em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese do montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1° do artigo 5° desta Lei ser de até, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Saúde até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III – em até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese do montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1° do artigo 5° desta Lei ser igual ou superior a R$ 100.000.001,00 (cem milhões e um reais), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Saúde até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Seção II
Do Pagamento em Atraso
Art. 14. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Seção III
Do Pagamento da Parcela de Adesão
Art. 15. O pagamento da parcela de adesão, correspondente a 1% (um por cento) do valor do montante principal do débito, calculado na forma disposta no inciso I do § 1° do artigo 5° da Lei n° 17.980, de 10 de janeiro de 2014, dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde.
§ 1° O valor da parcela de adesão será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, após a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde.
§ 2° Para efeito do pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5° da Lei n° 17.980, de 10 de janeiro de 2014, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, será subtraído do montante principal do débito tributário consolidado o valor da parcela de adesão.
Seção IV
Do Pagamento Via Documento de Arrecadação Municipal – DAM
Art. 16. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças indicará, mensalmente, o valor a recolher das parcelas do PREFIS Saúde por meio de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.recife.pe.gov.br.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 17. A homologação do ingresso no PREFIS Saúde dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para as opções de parcelamento previstas no artigo 13 deste Decreto.
Art. 18. O ingresso no PREFIS Saúde, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n° 17.980, de 10 de janeiro de 2014, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art. 19. O sujeito passivo será excluído do PREFIS Saúde, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n° 17.980, de 10 de janeiro de 2014, bem como neste decreto;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela do PREFIS Saúde há mais de 60 (sessenta) dias;
III – estar em atraso com o pagamento de qualquer tributo municipal, próprio ou de terceiros, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
IV – não comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PREFIS Saúde, da formalização da desistência e renúncia prévias de que trata o artigo 6° deste Decreto;
V – prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;
VI – ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
VII – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VIII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS Saúde;
IX – não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PREFIS Saúde implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2° O PREFIS Saúde não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PREFIS Saúde, calculado na conformidade do artigo 8° deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa, permanecendo no PREFIS Saúde o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.
§ 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I – eventual saldo a favor do Município do Recife permanecerá no PREFIS Saúde, para pagamento na forma do programa;
II – eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
§ 3° O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4° A autorização de que trata o § 3° deverá ser formulada por escrito e endereçada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde.
§ 5° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PREFIS Saúde.
Art. 21. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PREFIS Saúde, e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 22. A Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de Fevereiro de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças